TJSP - 1001589-78.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:26
Expedição de Carta.
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08/09/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001589-78.2025.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região das Flores, das Águas e dos Ventos -
Vistos.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi devidamente inutilizada, nos termos do artigo 1.093, § 7º das NSCGJ.
CITE(M)-SE o primeiro e o terceiro executado por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça e o segundo executado, por meio de CARTA-AR, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Servirá a presente como MANDADO.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Os honorários de advogado no valor de 10% sobre a execução, já incluídos no cálculo, serão reduzidos pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida.
ADVIRTA-SE que o executado poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, bem como, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do NCPC).
Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR) -
03/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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