TJSP - 0948321-61.2012.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Manoel Ricardo Rebello Pinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:56
Prazo
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05/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0948321-61.2012.8.26.0506 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Metalcury Fundição Industrial Ltda. - Apelante: Paulo César Rachid Cury - Apelante: Kamila Badran Kalil Cury (Revel) - Apelante: Shaady Cury Júnior - Apelante: Helena Paula Figueiredo da Silva Cury - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelação Cível nº 0948321-61.2012.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível Apelantes: Metalcury Fundição Industrial Ltda. e outros Apelado: Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
A determinação de regularização da representação processual das partes rés apelantes Paulo Cesar Rachid Cury, Kamila Baldran Kalil Cury e Shaady Cury Junior (fls. 477/478), foi atendida pela petição de fls. 482/483, instruída com os documentos de fls. 484/486. 2.
Fls. 351/379: as partes rés interpuseram recurso de apelação, sem o recolhimento de custas de preparo, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimadas para comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 400), as partes apelantes apresentaram a petição de fls. 403/407, instruída com os documentos de fls. 409/412. 3.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas partes rés em sede de apelação. 3.1.
Quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, adota-se a orientação: (a) o disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; (b) a Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; e (c) orientação do julgado da Col.
Corte Especial do Eg.
STJ, extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3.
Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4.
Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5.
Embargos de divergência acolhidos (STJ - Corte Especial, EREsp 603137/MG, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.08.2010, DJe 23.08.2010, o destaque não consta do original). 3.2.
Quanto à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prevista no CPC/2015 para pessoas físicas, adota-se a seguinte orientação: (a) Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.(STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 509905/RJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 29/11/2006, DJ 11.12.2006 p. 352, conforme site do Eg.
STJ); (b) Bastante à formulação do pedido de assistência judiciária a apresentação de requerimento ao juiz da causa, sem necessidade de maior instrução, podendo, no entanto, vir o mesmo a ser indeferido se dos elementos já constantes do processo, ou trazidos pela parte adversa em impugnação, for possível concluir que a alegação de pobreza não corresponde à realidade. (STJ 4ª Turma, REsp 654748/RS, rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 14/03/2006, DJ 24.04.2006 p. 402, conforme site do Eg.
STJ); (c) I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ); (d) Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 334569/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, v.u., j. 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p. 252, conforme site do Eg.
STJ); e (e) O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 03/12/2007, DJ 12.12.2007 p. 419, conforme site do Eg.
STJ).
Verifica-se, assim, que, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, para pessoas naturais, basta a declaração de pobreza, na acepção jurídica do termo, mediante simples afirmação, em petição, ante a presunção iuris tantum, elidível mediante prova em sentido contrário, mas nada impede que o MM Juízo da causa, quando tiver fundadas e motivadas razões para isso, indeferir ou realizar diligências para verificação do alegado estado de miserabilidade. 3.3.
Pedido de gratuidade da justiça formulado no curso da ação depende de prova da alteração da situação econômico-financeira da parte.
Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg.
STJ: (a) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO NO CURSO DA LIDE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg.
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da condição de arcar com as custas processuais e honorários, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Incide no caso a Súmula 7/STJ. 3.
A decisão da Corte local que entende ser necessária a comprovação da modificação da condição econômica da parte, quando o requerimento da assistência judiciária se dá no curso do processo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 85273/SP, rel.
Min; Luis Felipe Salomão, j. 11/12/2012, DJe 01/02/2013, o destaque não consta do original); e (b) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVO PLEITO PRECLUSÃO LEI 1.060/50. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão.
Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ-2ª Turma, REsp 723751/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476, o destaque não consta do original).
No mesmo sentido, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg.
Tribunal de Justiça: (a) ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA Pessoa física Benesse pleiteada no curso do processo Hipótese em que deve ser comprovado o agravamento na situação financeira do requerente (art. 6º da Lei nº 1.060/50) Agravante que, entretanto, deduziu requerimento desprovido de qualquer comprovação da piora na sua condição Decisão mantida - Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. (1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0266873-81.2012.8.26.0000, rel.
Des.
Rui Cascaldi, v.u., j. 11/06/2013, o destaque não consta do original); e (b) Embargos à execução - Extinção - Falta de recolhimento das custas iniciais - Providência processual que não necessita da intimação pessoal da parte - Inteligência dos artigos 257 e 267, inciso IV, ambos do CPC;Assistência JudiciáriaPedido formulado no curso do processo Ausência de prova da alteração da situação financeira Aplicação do disposto no art. 6º, da Lei n. 1060/50 Recursonão provido. (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação 9109807-55.2007.8.26.0000, rel.
Des.
Cunha Garcia, v.u., j. 24/10/2011, o destaque não consta do original). 3.4.
Na espécie, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, visto que a afirmação das partes apelantes de que se encontram em situação de hipossuficiência econômico-financeira é infirmada pela condição financeira demonstrada por elas no curso da ação.
As partes rés demonstraram ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigaram sem cogitar da hipossuficiência econômico-financeira, somente a arguindo quando da interposição de recurso de apelação, em 15.04.2024 (fls. 351 cf.
Propriedades do Documento), no qual foi exigido o pagamento do valor do preparo.
Observa-se que as partes rés não provaram a modificação da sua situação econômico-financeira, em intensidade suficiente, que demonstrasse impossibilidade de arcar com os encargos processuais, após a data do oferecimento das contestações (junho de 2015 cf. fls. 109/123 -, e março de 2023 cf. fls. 300/314), o que infirma a alegação de pobreza.
Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site deste Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA Decisão de indeferimento do benefício Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo Súmula 481 do STJ - Impossibilidade financeira não demonstrada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de indeferimento do benefício mantida Recurso improvido. (...) No caso vertente, a agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando seus balanços patrimoniais de 2017, 2018 e 2019, segundo os quais teve, nos referidos períodos, lucro bruto nos valores, respectivamente, de R$ 923.140.000,00, R$ 413.075.000,00 R$ 270.643.000,00 (fls. 38, 40 e 42 dos autos originários).
Ademais, conquanto a agravante possua, nos termos dos balanços apresentados, um passivo vultuoso, o seu patrimônio também é expressivo, de modo a afastar a alegação de hipossuficiência econômica.
No mesmo sentido, são os extratos juntados aos autos, que demonstram grande movimentação financeira da empresa (fls. 49/1378 dos autos originários. (...). (24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2158396-46.2020.8.26.0000, rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 25.11.2020, o destaque não consta do original).
Disto decorre que é incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, às partes apelantes, visto que demonstraram ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigaram, sem o pálio da justiça gratuita, e não provaram modificação de sua capacidade financeira posterior.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas partes rés apelantes e concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Dagoberto Carlos de Oliveira (OAB: 129434/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - 3º andar -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/09/2025 15:58
Despacho
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02/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:00
Publicado em
-
25/02/2025 07:29
Prazo
-
25/02/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/02/2025 15:53
Despacho
-
02/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:00
Publicado em
-
20/09/2024 10:18
Prazo
-
20/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/09/2024 17:44
Despacho
-
28/06/2024 00:00
Publicado em
-
27/06/2024 00:00
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Publicado em
-
17/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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17/06/2024 18:48
Processo Cadastrado
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14/06/2024 08:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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