TJSP - 1001199-68.2023.8.26.0120
1ª instância - 02 Cumulativa de Candido Mota
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denner dos Santos Roque (OAB 389884/SP) Processo 1001199-68.2023.8.26.0120 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Reqte: Felipe Figueiredo de Camargo -
Vistos.
Trata-se de pedido de produção antecipada de provas para realização de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL requerida pela defesa do réu FELIPE FIGUEIREDO DE CAMARGO, condenado nos autos 1500155-59.2020.8.26.0120.
Pretende o réu, com a presente medida, produzir prova testemunhal a ser utilizada em futuro pedido de revisão criminal a ser interposto perante o Tribunal de Justiça.
Compulsando o presente feito, verifico que o requerente fora condenado nos autos 1500155-59.2020.8.26.0120, o qual tramitou regularmente perante este Juízo e transitou em julgado em 30/05/2023, tendo sido o réu condenado a uma pena 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217- A, c/c art. 226, II (por várias vezes) do Código Penal A defesa embasa seu pedido de justificação alegando que a vítima teria afirmado à genitora do acusado que o verdadeiro autor do crime seria Juliano Passareli, próprio pai da vítima.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito.
DECIDO.
De rigor o indeferimento da inicial.
Inicialmente, esclareço os arts. 861 a 866 do CPC/73, previa a possibilidade de justificação criminal.
Todavia, com a superveniência do CPC/15, esta figura foi extinta, havendo interpretação da utilização do procedimento da produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC), para o mesmo fim, devendo ser observado as regras processuais civil.
A propósito, o art. 381, incisos, I a III, do CPC, admite a produção antecipada de provas quando haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos (inciso I), o que não é o caso dos autos.
Igualmente, a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II), não sendo cabível no processo criminal; ou que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III).
Nesse sentido, não obstante a possibilidade da justificação criminal, tem-se que no caso dos autos o fundamento deduzido para a realização da prova se sustenta, supostamente, na imputação de crime a pessoa diversa do acusado, veiculando verdadeira notícia crime.
Com efeito, havendo notícias de que a genitora do acusado supostamente teria ouvido da vítima que o verdadeiro autor dos crimes sexuais que foram imputados ao requerente seria a pessoa do genitor da vítima, tem-se que eventual revisão da sentença condenatória demanda efetiva apuração da autoria do crime que possa eventualmente embasar nova acusação.
Evidente que não cabe ao acusado se utilizar da via da justificação como sucedâneo da instauração de inquérito penal mediante notícia crime a ser levada ao conhecimento da autoridade policial pela testemunha do fato, que eventualmente teria presenciado suposto relato.
Ainda que se admita realização de novo depoimento especial para apuração de fato novo, supostamente surgido depois da condenação, e que eventualmente possa justificar uma revisão criminal, tal medida, quanto mais, haveria que se dar no âmbito da instauração de um novo inquérito policial com vistas a apuração de nova autoria, sob pena, eventualmente, de ter-se que reinquirir-se a vítima, criança, uma terceira vez, o que não se admite, à luz da Lei 13.431/2017.
Nesses sentido, inviável a audiência de justificação criminal, não se verificando adequada a medida no caso para reinquirição da vítima visando apuração de autoria diversa.
Diante do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o pedido, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 330, III, c/c 485, VI, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:33
Indeferida a petição inicial
-
18/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 08:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001940-07.2023.8.26.0477
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Karla Cristina Pires do Amaral
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2023 18:25
Processo nº 0015726-02.2019.8.26.0114
Condominio Comercial The Mall
Caroline Papacidero
Advogado: Eloah Peres Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2013 16:58
Processo nº 1002552-86.2023.8.26.0624
Fatima da Silva Cunha
Espolio de Ricardo Saba
Advogado: Barbara Maria Silveira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 12:05
Processo nº 1001390-81.2023.8.26.0260
Banco do Brasil S/A
Rio Branco Holding e Participacoes LTDA
Advogado: Silvia Bessa Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2023 19:00
Processo nº 1020170-25.2023.8.26.0016
Cleusa Aparecida de Sousa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 20:01