TJSP - 1020170-25.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/03/2024 19:35
Homologada a Transação
-
19/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:31
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/04/2024 04:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
26/09/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adeline de Mira Fernandes (OAB 489456/SP) Processo 1020170-25.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cleusa Aparecida de Sousa -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência.
A parte autora relata, em síntese, que que suas contas no Instagram e Facebook foram hackeadas em maio/2023.
Ela fez o passo-a-passo para recuperação da conta e tentou denunciá-la, sendo que só conseguiu reaver o Instagram, mas com seguidores e fotos excluídas.
Quanto ao Facebook, permanece sem acesso até o momento.
Diante do exposto, requer, em liminar: (i) que a conta do Facebook seja restituída; (ii) que os dados excluídos do Instagram sejam recuperados.
Subsidiariamente, requer que haja bloqueio do perfil Cleusa Sousa do Facebook até final decisão da lide.
Decido.
O pedido de tutela de urgência comporta deferimento parcial.
Quanto à probabilidade do direito, vislumbro-a pelo boletim de ocorrência de f. 23 e documentos trazidos com a inicial, que permitem concluir que a conta pertence à parte autora.
O perigo de dano está configurado, pois a conta foi invadida por criminoso situado em outro país (f. 29), levando-se à conclusão de que pode estar sendo usada para prática de crimes.
Dessa forma, defiro a tutela de urgência para que a ré encaminhe passo-a-passo de recuperação à autora para endereço de e-mail seguro ([email protected]) para recuperação da conta Cleusa Sousa (f. 24), sob pena de multa de R$ 200,00 diários inicialmente limitados a R$ 2.000,00.
Quanto à recuperação dos dados excluídos da autora, por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, já que o pedido formulado confunde-se com o pleito final almejado, sendo certo que ainda não se evidencia de forma cristalina a probabilidade do direito.
Consigne-se que a ré não presta serviços de armazenamento de dados, cabendo ao usuário fazer backup de seus arquivos em local seguro.
Assim, recomendável se aguardar a devida instrução processual, quando a matéria poderá ser esclarecida.
Por questão de celeridade e para evitar perecimento de direito, valerá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela própria parte autora para protocolo perante o requerido e intimação da determinação, com posterior comprovação nestes autos. 2) Designe-se audiência de conciliação junto ao setor competente. 3) Cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes.
Frise-se que a ausência de quaisquer das partes na solenidade sofrerá sanção legal (extinção e pagamento de custas no caso da parte autora e revelia no caso da parte ré).
Intimem-se. -
28/08/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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