TJSP - 0500751-62.2014.8.26.0543
1ª instância - Sef de Santa Isabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0500751-62.2014.8.26.0543 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nelson Luiz Queche -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL em face de Nelson Luiz Queche.
Verifica-se que entre a data da ciência da exequente da primeira tentativa negativa de citação (certidão negativa oficial de justiça - fl.12), que ocorreu em 17/09/2015, fl.14), se passaram mais de 06 anos, sem que houvesse a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. É o relatório.
Fundamento e decido.
O reconhecimento da prescrição é de rigor.
A despeito do eventualmente alegado pelo credor, é notório que o feito foi atingido pela prescrição, sendo descabida qualquer outra providência para tentativa de localização do executado.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que, inclusive, concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e, é claro, o da própria duração razoável do processo.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques), julgado como representativo de controvérsia, o c.
STJ fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Ressalte-se, desde logo, que, em caso de recurso representativo de controvérsia julgado por Tribunal Superior, impõe-se a aplicação das teses firmadas, estando o juízo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido. É o que diz o Artigo 1.040, inciso III, do CPC: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no precitado artigo 40 da LEF independente de decisão judicial.
Isto é, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, inicia-se o prazo ânuo de suspensão.
Nesse sentido: 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REesp nº 1.340.553/RS grifo meu).
A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
De outra senda, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida.
Os sucessivos pedidos de suspensão do processo, não possuem a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.
Cabe ressaltar que, mesmo que tenha havido pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se automaticamente e, com seu decurso, operou-se a prescrição intercorrente, já que, segundo o d.
Ministro Relator, constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo.
Transcorrido seis anos (1 ano da suspensão e 5 anos relativos ao prazo prescricional do crédito tributário - Súmula 314 do V.
STJ) da primeira tentativa frustrada de citação, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito, pela consumação da prescrição intercorrente.
Pelo exposto, reconheço a prescrição intercorrente da cobrança executiva, nos termos do art. 40 da LEF e, consequentemente, com fundamento no artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Sem custas.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: DOMINGOS ANTONIO CIARLARIELLO (OAB 62768/SP), FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO (OAB 109652/SP) -
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:53
Declarada Decadência ou Prescrição
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08/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 21:18
Suspensão do Prazo
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30/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:24
Suspensão do Prazo
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19/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2024.
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18/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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14/08/2023 16:01
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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03/03/2023 14:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/03/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 16:02
Expedição de Carta.
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18/01/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2019 10:51
Decisão
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08/05/2018 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2018 18:59
Proferido Despacho
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24/10/2017 13:39
Conclusos para despacho
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01/03/2017 16:20
Recebidos os autos do Distribuidor local
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21/02/2017 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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13/02/2017 18:09
Processo Materializado
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13/02/2017 17:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/02/2017 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/02/2017 17:51
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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10/02/2017 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/02/2017 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2016 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2016 17:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2016 16:31
Recebidos os autos do Advogado
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17/09/2015 17:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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13/02/2015 11:33
Ato ordinatório
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10/02/2015 18:34
Juntada de Mandado
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03/09/2014 11:33
Ato ordinatório
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21/08/2014 16:30
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2014 12:12
Expedição de Mandado.
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16/06/2014 11:28
Recebidos os autos do Distribuidor local
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17/05/2014 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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