TJSP - 4000012-10.2025.8.26.0538
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 15:48
Expedição de Mandado - SCPCEMAN
-
01/09/2025 17:01
Despacho
-
01/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 18:09
Juntada de Petição
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29/08/2025 05:18
Juntada de Petição - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RS039879 - DANIEL GERBER)
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000012-10.2025.8.26.0538/SP RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte recorrente, qualificada nos autos como entidade sem fins lucrativos, interpôs recurso inominado, requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Contudo, não foram juntados aos autos documentos hábeis a comprovar a condição de entidade filantrópica ou a efetiva impossibilidade de arcar com os custos processuais, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481).
A mera alegação de ser entidade sem fins lucrativos não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo necessária a apresentação de documentos que demonstrem a insuficiência de recursos financeiros, tais como: Estatuto social atualizado; Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), se houver; Demonstrações contábeis recentes; Declaração de hipossuficiência assinada por representante legal.
Diante disso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua condição de entidade sem fins lucrativos e a hipossuficiência financeira, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:49
Despacho
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22/08/2025 18:02
Juntada de Petição
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22/08/2025 09:57
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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21/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 15:07
Expedição de Mandado - SCPCEMAN
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11/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/06/2025 20:05
Juntada de Petição
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30/06/2025 19:28
Juntada de Petição
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18/06/2025 10:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/06/2025 09:29
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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12/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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