TJSP - 1004178-66.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004178-66.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Pedro Plínio Fernandes Silva - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
Fls. 193/195: Recebo e acolho os embargos de declaração para sanar obscuridade da sentença embargada.
De fato, o montante fixado a título de indenização por danos morais, supera a quantia pretendida pela parte autora.
No ponto, a jurisprudência do C.
STJ indica que a inobservância do pedido autoral, no que tange ao limiar máximo, torna a sentença ultra petita: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO EM VALOR FIXO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que a existência de pedido certo e individualizado de indenização por danos morais impede a condenação em valor superior, sob pena incorrer em julgamento ultra petita (art. 460 do CPC).
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)" Diante do exposto e a fim de sanar a nulidade contida no provimento, a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 2.000,00.
Mantida a sentença em seus demais termos.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP) -
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/08/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 23:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:17
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/06/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 01:06
Não confirmada a citação eletrônica
-
06/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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