TJSP - 1003947-39.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003947-39.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mercearia Brasil Comércio de Padaria Ltda Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a requerida a requerida a restituir à parte autora, em parcela única, os valores pagos ao consórcio, em até trinta dias após o final do encerramento do grupo ou quando do sorteio, com a retenção parcial das quantias, nos termos da fundamentação, isto é, com a cobrança da taxa de administração, do fundo de reserva e de seguro eventualmente contratado de maneira proporcional ao tempo de permanência no grupo, sem a incidência de cláusula penal.
A correção monetária das parcelas se dará pela tabela prática do E.
TJSP desde o desembolso de cada uma e até 29/08/2024 (inclusive), a partir de quando será pelo IPCA.
Os juros moratórios são de 1% ao mês a partir da contemplação ou a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo e até 29/08/2024 (inclusive), termo inicial da vigência do art. 5º, II, Lei nº 14.905/24, e a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, com dedução do IPCA.
Consequentemente, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
A exigibilidade da devolução dos valores pressupõe a ocorrência do termo ou condição (encerramento do grupo ou contemplação), motivo pelo qual a deflagração de eventual fase de cumprimento de sentença demanda a comprovação do evento, sob pena de nulidade (arts. 514 e 803, III, do CPC).
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação (a ser especificada na fase executória), nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada.
Partes intimadas.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GUTO DINIZ CINTRA (OAB 138598/MG) -
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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