TJSP - 1005033-73.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005033-73.2025.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bruno Alves do Nascimento -
Vistos.
No sistema vigente, a concessão da justiça gratuita deve observar o disposto nos Arts. 98, caput, 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como os Artigos da Lei nº 1.060/50 que não foram expressamente revogados com a entrada em vigor desse Código (Art. 1.072, III).
No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita na petição inicial, juntando demonstrativo de pagamento de salário (fl. 27) Contudo, nota-se que a parte requerente não demonstrou, através de outros documentos, insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Isso porque, conquanto a contratação de advogado particular não seja óbice ao deferimento da justiça gratuita (Art. 99, § 4º, do CPC), do comprovante de pagamento de salário, constata-se rendimento mensal líquido de R$ 18.670,53, acima de 3 (três) salários mínimos mensais.
Ainda, observo que Defensoria do Estado de São Paulo mantém convênio com a OAB/SP destinado à concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Para nomeação de advogado ao interessado, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente; o mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Defensoria em comarcas que dispõem deste serviço organizado.
Como no caso vertente a parte autora não se submeteu a tal verificação para avaliação de sua capacidade econômica, não se pode concluir, desde já, que ele realmente necessita do benefício almejado.
A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar das despesas inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Frise-se que a Constituição Federal garante assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV).
Nesse contexto, subentende-se, pelos sinais de capacitação financeira, não fazer jus à gratuidade.
De se reconhecer que, considerando as circunstâncias pessoais analisadas, a parte possui condições mínimas e suficientes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado. É certo que a ninguém se poderá recusar benesse reservada a quem, efetivamente, faça jus.
No entanto, a mera declaração de pobreza não pode se revestir de força absoluta e inafastável.
Esta é a razão pela qual a presunção decorrente daquela declaração é relativa, sendo dever do juiz a análise de acordo com as peculiaridades do caso (Art. 99, § 2º, do CPC e Art. 5º, caput, da Lei 1.060/50).
Neste sentido, é sedimentado o entendimento jurisprudencial: "PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
Agravo DE INSTRUMENTO.
Presunção acerca do estado de pobreza prevista no § 3º, do artigo 99, do CPC possui natureza relativa.
Insuficiência de recursos não demonstrada.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2128139-72.2019.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família Entretanto, pela análise dos fundamentos da decisão e do demonstrativo de pagamento, verifica-se que a parte requerente possui condições de arcar com custas e as despesas processuais, no presente caso Indeferimento mantido. (...)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2278954-81.2019.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020).
Portanto, in casu, o acolhimento do pedido não serviria a garantir o direito constitucional de acesso à jurisdição, mas, sim, estimular a litigância temerária.
O indeferimento mostra-se necessário, sobretudo, para evitar um desvirtuamento do uso do benefício.
Assim, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual, determinando à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie os recolhimentos devidos, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP) -
04/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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