TJSP - 1110841-05.2024.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1110841-05.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1021293-39.2024.8.26.0011) - Tutela Antecipada Antecedente - Cessão de Direitos - Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda. - Fls.383/385: recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, os quais acolho para aclarar a sentença prolatada, mantendo a extinção, porém com correção da impropriedade no que concerne à capitulação do decreto de extinção.
Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, incisos III, do CPC depende da anuência do réu, caso apresentada contestação.
Contudo, o presente feito deve ser extinto não por abandono da causa, mas sim em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora que, embora intimada, não constituiu novo patrono.
Assim, deve o presente feito ser extinto com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do CPC, posto que a regularização da representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção, que independe da anuência da parte contrária.
Ressalto que a citação é a forma de dar conhecimento ao réu da existência do processo e garantir o seu direito de defesa, mas não impede a extinção do feito por um vício na representação da outra parte.Lado outro, tendo o autor dado causa a extinção do processo, deve arcar com os ônus da sucumbência, conforme constou da sentença embargada (fls.380) No que tange ao processo nº 1021293-39.2024.8.26.0011 em apenso, embora referida demanda tenha sido redistribuida para este Juízo em razão da conexão com a presente ação, deverá esta ter seguimento autônomo, na qual será proferida sentença de mérito, observando, inclusive, que a autora desta demanda, ré no processo em apenso, deixou de apresentar contestação nos referidos autos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para extinguir a presente demanda, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do CPC, pelas razões expostas nestes embargos, mantendo a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, da forma estabelecida na sentença embargada.
Intimem-se. - ADV: JOAO ALVES DA SILVA (OAB 66331/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 19:08
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
-
18/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:15
Ato ordinatório
-
07/08/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 09:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:18
Suspensão do Prazo
-
01/06/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:34
Apensado ao processo
-
28/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/05/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/05/2025 09:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/04/2025 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 03:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:37
Acolhida a exceção de Incompetência
-
07/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 05:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 11:32
Expedição de Carta.
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28/01/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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