TJSP - 1009569-18.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009569-18.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Augusto Quinaglia - Concessionária Eixo -
Vistos.
BRUNO AUGUSTO QUINAGLIA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais e morais em face de EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., alegando, em resumo, que no dia 16 de junho de 2022, trafegava em seu veículo GM/Meriva Maxx, placas EGD2I95, cor prata, ano/modelo 2009, pela Rodovia SP 225, na altura do km 223, quando foi abruptamente surpreendido por um animal que atravessou a pista, vindo a colidir com o referido animal, o que causou danos significativos ao seu automóvel.
Relata que dependia do veículo para o desempenho de suas atividades diárias e deslocamento ao trabalho, tendo a ausência do bem causado profundos transtornos.
De imediato, acionou a administradora da rodovia, mas as providências tomadas foram insuficientes.
Aponta que o custo com os reparos do veículo somou R$ 1.216,78, acrescido de R$ 86,78 com transporte alternativo (Uber), além do orçamento de R$ 480,00 para conserto do ar-condicionado, que ainda não pôde ser realizado por ausência de recursos.
Informa que protocolizou solicitação de ressarcimento junto à requerida, a qual foi indeferida.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no total de R$ 1.783,56 (mil setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos, além da condenação da ré nos demais consectários legais.
Juntou mandato e documentos às fls. 21/50.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação a fls. (68/84), defendendo a inaplicabilidade das regras consumeristas e também a inexistência de responsabilidade, na medida em que o autor não comprovou sua conduta omissiva ou falha na prestação do serviço.
Argumenta que o evento decorreu de fortuito, causado por invasão repentina de animal na pista, o que não poderia ser evitado pela concessionária.
Sustenta ainda que adotou todas as medidas de fiscalização previstas no contrato de concessão, não tendo sido detectada qualquer falha.
Por fim, impugnou os danos e valores pretendidos, requerendo a improcedência da ação.
Réplica a fls. 242/254.
O processo foi saneado, com designação de prova oral (fls. 257/258), cujo termo e mídia se encontram a fls. 294.
As partes apresentaram, por fim, alegações finais por escrito (fls. 296/299 e 300/307).
Os pedidos comportam parcial provimento.
Trata-se de ação condenatória, cuja pretensão do autor consiste na percepção de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente causado pela invasão de animal na rodovia SP 225, em que transitava com seu veículo.
Com efeito, verifica-se que a requerida não nega que o autor tenha colidido com animal na pista de rolamento sob sua concessão, tampouco impugna o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (fls. 68/84) tornando incontroverso o fato narrado na inicial.
Do que se extrai dos autos, se trata de hipótese na qual a responsabilidade da ré se dá com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, assim redigido: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Ora, pelo conjunto probatório dos autos, não se constatou que a motorista do automóvel envolvido no acidente na rodovia tenha agido com culpa de modo a afastar a responsabilidade da prestadora de serviço.
Assim, é dever do responsável pela rodovia a devida fiscalização no sentido de impedir que animais permaneçam na pista carroçável e possam ser atropelados pelos usuários da estrada.
Além disso, não se trata de evento provocado por caso fortuito ou força maior; in casu onde a responsabilidade é objetiva, decorrente de omissão estatal específica, onde o requerido é responsável por garantir a proteção de determinado bem que se encontra diretamente sob sua tutela, com atribuição para garantir a integridade dos usuários.
Assim, se apesar do eventual empenho no que tange a inspeção de tráfego, conforme informado pela testemunha Everton Pinto Cardoso, o requerido não foi capaz de proporcionar condições de segura utilização da rodovia, configura-se inafastável sua responsabilidade objetiva, como recentemente decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Neste sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL DE AUTARQUIA EM CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS (DER) Acidente de trânsito Pista escorregadia Óleo Responsabilidade objetiva Artigo 37, § 6°, da Constituição Federal de 5.10.1988 Dever de indenizar que só é afastado se ficar provado alguma das causas excludentes de responsabilidade Caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima não verificados na espécie Nexo causal não rompido Prova suficiente de que a pista estava escorregadia em razão da existência de óleo Fato que causou outros três acidentes no mesmo trecho e em condições semelhantes - Omissão da administração configurada Reparação dos danos devida Danos materiais, morais e estéticos Valores comprovados e arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade Atualização monetária da indenização do dano moral e estético nos termos da Súmula 362 do STJ - Juros de mora Termo inicial Data do fato - Redução do percentual para 0,5% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
Critérios impostos pelo STF, em ações pendentes, deverão ser observados ao tempo da liquidação Verba honorária advocatícia mantida Observância do artigo 20, § 3°, do CPC Ação julgada parcialmente procedente. - Apelação do réu provida em parte. - Reexame necessário desprovido". (SÃO PAULO.
Tribunal de Justiça.
Apelação cível nº 0011524-60.2007.8.26.0224.
Rel.
Des.
Edgard Rosa.
Julgado em 31/07/2014) Evidenciada a responsabilidade do requerido, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de rigor o dever de indenizar.
Passo a analisar o quantum indenizatório.
Em relação aos danos materiais, pretende o autor o ressarcimento dos valores desembolsados para reparos no veículo, totalizando R$ 1.216,78 (mil duzentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), conforme comprovam as notas fiscais de fls. (39/50).
Requer ainda a restituição de R$ 86,78 (oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) relativos ao uso de transporte alternativo, bem como o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) referente ao orçamento para conserto do ar-condicionado, ainda não realizado por limitações financeiras.
Quanto ao pedido de danos morais, entende-se que o infortúnio sofrido pelo autor na data dos fatos, embora lamentável, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano para ensejar a indenização por dano moral.
Para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta da requerida cause sofrimento ou humilhação que ultrapasse a normalidade, provocando sérios abalos psicológicos à vítima, o que não restou comprovado no presente caso.
Nesse sentido, segundo leciona ANTONIO JEOVÁ SANTOS: "As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral." ("Dano Moral Indenizável" Ed.
Revista dos Tribunais 2003 p. 113).
Ainda, a respeito decisão proferida na Apelação Cível nº AC nº. 515.948-5/4-00, TJESP, Des.
Rel.
Leme de Campos: "Certifique-se que para apurar o dano moral, teria no mínimo de demonstrar que em virtude do ato, tivesse experimentado dor, sofrimento, vergonha, humilhação, constrangimento, indignação, enfim, abalo emocional que não um simples desconforto, um mero dissabor ou angústia.
Ora, regra geral, compete àquele que se diz ofendido provar por qualquer meio que o comportamento da outra parte repercutiu de tal forma na esfera daquilo que se convencionou chamar "patrimônio ideal", a ponto de submetê-la a sério sofrimento.
O dano moral é a modalidade de dano em que se ofende a esfera subjetiva da vítima, os aspectos de sua personalidade, tais como honra, reputação, intimidade e consideração pessoal, comutando-se em um sentimento de pesar íntimo do ofendido que causa alterações psíquicas." Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por BRUNO AUGUSTO QUINAGLIA em face de EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 1.783,56 (um mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), correspondentes a R$ 1.216,78 (mil duzentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos) referentes aos reparos do veículo, R$ 86,78 (oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) relativos a transporte alternativo e R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) para conserto do ar-condicionado, todos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios pela Tabela Prática do E.
TJSP, desde a data do evento danoso e, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fico em R$1500,00 nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
P.
I.
C. - ADV: MARCOS ANTONIO QUINAGLIA (OAB 519416/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP) -
03/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/08/2025 05:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:46
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 11:46:55, 2ª Vara da Fazenda Pública.
-
13/08/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 11:15:00, 2ª Vara da Fazenda Pública.
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16/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:02
Ato ordinatório
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30/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 09:58
Juntada de Mandado
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26/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:45
Declarada incompetência
-
23/04/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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