TJSP - 0010267-78.2021.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010267-78.2021.8.26.0007 (processo principal 1024946-03.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Oferta e Publicidade - Anderson de Oliveira Souza - Uniesp S.a. - - Uniesp - Fundação Uniesp Solidária - - Universidade Brasil -
Vistos. 1.
Trata-se de processo em trâmite pelo rito do cumprimento de sentença proposto por Anderson de Oliveira Souza contra UNIESP S.A, Fundação UNIESP Solidária e Universidade Brasil. É o relatório.
Decido.
Suspende-se o processo de execução contra o devedor por até 180 dias, contados de forma corrida (REsp 1698283/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019), quando deferido o processamento de sua recuperação judicial (art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005), ou seja, quando recebida a petição inicial do pedido de recuperação.
O devedor então terá prazo de 60 dias para apresentar plano de recuperação (art. 53 da Lei nº 11.101/2005), sobre o qual se manifestarão os credores.
Aprovado ou não impugnado o plano, o juiz concederá recuperação judicial ao devedor (art. 58 da Lei nº 11.101/2005), o que implicará novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59 da Lei nº 11.101/2005).
Estarão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49 da Lei nº 11.101/2005).
Em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020), o STJ fixou a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperaçãojudicial, considera-se que a existência do crédito é determinadapela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Com a novação, extingue-se a obrigação original, sendo substituída por outra, nos termos do plano de recuperação.
Não faz sentido falar em suspensão de execução quando o crédito cobrado não mais existe.
O prazo do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, tem o propósito exclusivo de viabilizar o plano de recuperação e sua análise pela assembleia-geral de credores.
Se isso foi feito e a obrigação original foi novada, a execução deve ser extinta para que o credor habilite seu crédito perante o juízo da recuperação (art. 49 da Lei nº 11.101/2005).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas"(REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1804816/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2.
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Crédito constituído na data do evento danoso, ocorrido antes da distribuição do pedido de recuperação judicial (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05) Natureza concursal reconhecida Novação do crédito decorrente da homologação do plano de recuperação judicial Hipótese que impõe a extinção da presente execução individual (art. 924, III, do CPC), devendo a credora buscar a habilitação de seu crédito perante o juízo da recuperação judicial RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028701-39.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCLUSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA IRRELEVÂNCIA NOVAÇÃO QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO - EXECUÇÃO EXTINTA COM BASE NO ART. 794, II CPC.
RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2149912-52.2014.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2015; Data de Registro: 19/06/2015) O processo nº 1000011-02.2023.8.26.0359, em que homologado o plano de recuperação judicial da executada UNIESP S.A., foi distribuído em 01/11/2023.
Já o crédito cobrado neste feito é anterior ao referido pedido.
Foi constituído em 14/06/2012, quando da prática do ilícito, momento em surgiu obrigação de indenizar (art, 395 ou 927 do CC, conforme o caso), ainda que só tenha sido liquidada a indenização em sentença (REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Além disso, não se enquadra em qualquer das exceções do art. 49, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.101/2005.
Por conseguinte, está sujeito ao juízo da recuperação.
O mesmo vale em relação às verbas sucumbenciais, porquanto o julgado que as fixou foi proferido em data anterior ao pedido de recuperação judicial (AgInt no REsp 1851800/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020).
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 924, III, do CPC, em relação à executada UNIESP S.A.
Baixe-se.
Sucumbência já fixada na decisão que deu início a este cumprimento de sentença.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação no juízo da recuperação judicial. 2.
No prazo de 15 dias, deve o(a)(s) exequente(s) indicar bens passíveis de penhora das demais executadas, sob pena de arquivamento do processo.
Int. - ADV: CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB 433897/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ANTONIO VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB 394717/SP), MARIANA FERREIRA FRANCA (OAB 426061/SP), MARIANA FERREIRA FRANCA (OAB 426061/SP), JESSICA SILVA NOGUEIRA (OAB 430384/SP), JESSICA SILVA NOGUEIRA (OAB 430384/SP), CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB 433897/SP), CRISTIANE MORGADO DE SOUZA (OAB 477592/SP), WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 448993/SP), WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 448993/SP), LUCAS MATHEUS DOS SANTOS FINHOLDT (OAB 466058/SP), LUCAS MATHEUS DOS SANTOS FINHOLDT (OAB 466058/SP) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 19:29
Bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:05
Reativação de Processo Suspenso
-
14/05/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 10:59
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
30/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 11:49
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
10/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
09/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:30
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 15:30
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 15:30
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 15:30
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 15:29
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 15:29
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 14:13
Bloqueio/penhora on line
-
21/09/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 16:15
Bloqueio/penhora on line
-
12/07/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 14:20
Bloqueio/penhora on line
-
13/05/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 19:31
Proferido Despacho
-
22/03/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 15:50
Decisão
-
08/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2022 19:34
Decisão
-
03/02/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2021 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2021 14:48
Decisão
-
04/11/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:40
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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