TJSP - 1001355-79.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001355-79.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cleiton Ari Junio de Oliveira -
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora.
Anotando-se.
No mais, da análise dos autos, não há elementos que autorizem a concessão da tutela de urgência da forma como pleiteada.
As alegações carecem de verossimilhança, na medida em que desacompanhada de outros elementos que corroborem os fatos em que fundamenta o pedido, especialmente em relação à nulidade das cláusulas pactuadas livremente, em relação as quais, ao menos nesta cognição sumária, não se identifica qualquer ilegalidade.
Sendo necessário, por cautela, aguardar a oitiva da parte contrária.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C., razão pela qual indefiro a tutela pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a contestação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais.
A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA GALZO (OAB 524585/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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