TJSP - 1002518-79.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002518-79.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cintia Nobrega Romão - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Cintia Nobrega Romão em face de Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP alegando interrupção indevida do fornecimento de água em sua residência, apesar da regularização dos débitos.
Requereu tutela de urgência para restabelecimento do serviço e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A ré sustenta que o corte decorreu de inadimplemento, que houve prévia notificação e que o restabelecimento ocorreu após o pagamento, dentro do prazo operacional.
Apresentou documentos que comprovam a existência de faturas vencidas até 06/03/2025, data da execução da ordem de corte, bem como o restabelecimento do serviço em 10/03/2025.
O pedido é procedente em parte.
Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]" Cumpre destacar que o consumidor tem ao seu lado a inversão do ônus de prova, mas, desde que evidencie minimamente sua tese, o que não ocorreu no presente caso.
Em que pese a hipossuficiência da parte autora, em razão de sua condição de consumidor, era inafastável seu ônus de trazer aos autos elementos de prova, ou indícios substanciais, de suas alegações, o que não fez.
No caso dos autos, a autora apresentou comprovantes de pagamento realizados na mesma data do corte, além de declaração de quitação referente aos anos anteriores, sem abranger os débitos de 2024 e 2025, apontados pela defesa como razão para suas diligências.
A controvérsia envolve serviço essencial, cuja interrupção, ainda que legítima, deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
Embora não se verifique falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, a manutenção da tutela antecipada para impedir novos cortes se mostra medida prudente, diante da essencialidade do serviço e da possibilidade de prejuízos irreversíveis à saúde e à subsistência da autora.
Não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais.
A interrupção decorreu de inadimplemento, foi precedida de aviso e o restabelecimento ocorreu dentro do prazo informado.
A conduta da ré está amparada pela legislação vigente, especialmente pelo artigo 40, inciso V, da Lei 11.445/2007 e pelo artigo 19 do Decreto Estadual nº 41.446/96.
No cenário apresentado, conclui-se que os serviços da requerida foram entregues conforme contratados, não havendo que se falar em falha ou fraude na conduta entregue pela requerida.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para manter os efeitos da tutela antecipada proibindo a ré de interromper o fornecimento de água na residência da autora, nos termos já consignados.
Extingo a ação com resolução do mérito (art. 487 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. - ADV: CINTIA NOBREGA ROMÃO (OAB 287820/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:31
Audiência Realizada Inexitosa
-
25/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 22:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 11:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
-
30/04/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1112245-35.2017.8.26.0100
Renata Lopes da Rocha
Advogado: Priscila Felix Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2017 10:54
Processo nº 1509560-59.2017.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Criar Construcao Civil LTDA. ME
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2017 11:02
Processo nº 1023745-55.2025.8.26.0021
Severino Costa da Silva
Cartorio de Registro Civil das Pessoas N...
Advogado: Ednaldo Ribeiro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 09:01
Processo nº 1043413-74.2017.8.26.0576
Mauro Poloni Filho
Romai - Seg Corretora de Seguros LTDA.
Advogado: Walter Luis Silveira Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2017 17:17
Processo nº 1500234-05.2025.8.26.0236
Justica Publica
Dieison dos Santos Pereira
Advogado: Eduardo Racy Carlini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 00:26