TJSP - 1500234-05.2025.8.26.0236
1ª instância - Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500234-05.2025.8.26.0236 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEISON DOS SANTOS PEREIRA - - KELE CRISTINA ALVES DE CAMPOS -
Vistos. 1) Fl. 220: Tendo em vista que os réus constituíram advogado e este já apresentou a Defesa Preliminar, providencie-se a exclusão do Defensor Dativo, Dr.
Eduardo Racy Carlini, OAB/SP 461.244. 2) Em que pese o pedido de fl. 221, verifico que os réus já foram devidamente notificados, pessoalmente (fls. 203/204 e 228/229), motivo pelo qual restou prejudicado o pedido de que se considerasse o réu preso como notificado. 3) No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva feito pela ré KELE CRISTINA ALVES DE CAMPOS, a qual se encontra em prisão domiciliar, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Conforme já analisado na decisão de fls. 152/164, a ré, quando estava em gozo de liberdade provisória, foi presa em flagrante praticando, novamente, os crimes do artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (autos nº 1500463-72.2025.8.26.0556).
Naquela oportunidade, tinha sido concedida a liberdade provisória por ela ser a única responsável pelos cuidados da filha de 13 anos.
No presente feito, foi decretada a prisão preventiva da ré, com a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, tendo em vista que ele é a única responsável pelos cuidados da filha de 13 anos.
Não há inovação fática que faça desaparecer os motivos que ensejaram a sua prisão.
A ré se limitou a realizar o pedido com fundamento de que precisaria trabalhar, mas não trouxe aos autos qualquer comprovante de sua atual situação financeira.
Pelo exposto, MANTENHO a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão domiciliar. 4) Em relação ao direito de realizar visitas ao companheiro e corréu DIEISON DOS SANTOS PEREIRA, entendo que também seja caso de indeferimento.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o contato entre eles pode comprometer a ordem pública ou, até mesmo, a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a possibilidade de reiteração criminosa, uma vez que ambos foram presos em flagrante, pela segunda vez, praticando a conduta de tráfico de drogas, podendo, ainda, ocorrer condutas ou conluio entre eles para dificultar a instrução probatória.
Ainda, importante destacar que o não deferimento de tal pedido não prejudica a Defesa, uma vez que ambos são defendidos pelo mesmo advogado e este possui acesso para entrar em contato com o corréu e elaborar a respectiva defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de visitas da corré KELE CRISTINA ALVES DE CAMPOS ao corréu DIEISON DOS SANTOS PEREIRA, no local em que se encontra preso. 5) No tocante às preliminares, não há que se falar em ausência de justa causa (art. 395, inc.
III, do CPP), pois estão presentes indícios mínimos de autoria e a prova da materialidade do fato delitivo, imprescindíveis para o oferecimento da ação penal.
Ademais, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito, bem como também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no art. 107 do CP).
Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717).
No que diz respeito à ilegalidade ilicitude da prova, o pedido defensivo também deve ser rejeitado.
A legalidade das diligências policiais foi devidamente analisada na decisão de fls. 52/59, tendo sido reconhecida como legítima a entrada na residência, uma vez que a abordagem pessoal ocorreu em razão da fuga do réu para o interior da residência ao avistar a viatura policial.
Ademais, constatada a posse de drogas, foi realizada a busca domiciliar, de forma lícita, em razão do estarem em estado de flagrância e a natureza permanente do crime de tráfico de drogas.
Há elementos suficientes nos autos para considerar presente a justa causa para o exercício da ação penal.
A denúncia, com base em elementos colhidos em inquérito policial, descreveu o fato típico de tráfico de drogas de forma clara e suficiente a permitir o exercício do direito de defesa.
Verifico, ainda, que não estão presentes os requisitos que ensejam a rejeição da denúncia previstos no artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco aqueles necessários para a absolvição sumária dos réus contidos no artigo 397 do Código de Processo Penal (art. 394, § 4º, do Código de Processo Penal).
Portanto, REJEITO as preliminares ao mérito relativas à alegada falta de justa causa e da ilicitude da prova.
No mais, as demais alegações contidas na(s) defesa(s) preliminar(es) referem-se ao mérito da ação penal e serão apreciados após a instrução processual.
Destarte, considerando presentes os pressupostos processuais necessários e as condições da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo representante do Ministério Público em face de KELE CRISTINA ALVES DE CAMPOS e DIEISON DOS SANTOS PEREIRA, qualificado(a/s) nos autos.
Designo a audiência de instrução e julgamento, a ser realizado de forma virtual, no dia 20 de outubro de 2025, às 14 horas e 20 minutos.
Para a realização do ato, consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet.
Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus emails.
Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas.
Consigno, também, que em se havendo depoentes militares, o convite para a participação deles será exarado ao e-mail declinado pelo respectivo Batalhão.
Em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual.
Observe-se o Comunicado 317/2020, CG.
Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça colher o email do intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como o whatsapp.
Atente-se.
Consigno que se qualquer parte ou testemunha apontar não ter acesso a terminal com internet para a participação do ato, ser-lhe-á disponibilizado um computador, nas dependências do Fórum da Comarca.
Nesta hipótese, a audiência terá natureza mista.
As partes deverão comparecer cientes de todos os termos da ação penal a fim de que, em caso de eventual encerramento da instrução processual, o feito possa ser julgado após a apresentação das alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do citado diploma legal.
Expeça-se todo o mais que necessário for.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Cite(m)-se, intime(m)-se e requisite(m)-se, se necessário.
Intime(m)-se. - ADV: ANDRÉ DE CARVALHO (OAB 405740/SP), ANDRÉ DE CARVALHO (OAB 405740/SP), EDUARDO RACY CARLINI (OAB 461244/SP), EDUARDO RACY CARLINI (OAB 461244/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:26
Recebida a denúncia
-
02/09/2025 13:49
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 20/10/2025 02:20:00, Vara Criminal.
-
02/09/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 10:37
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 10:16
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 21:40
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:19
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:54
Evoluída a classe de 280 para 279
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20/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:34
Expedição de Alvará.
-
20/02/2025 11:34
Expedição de Alvará.
-
20/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:02
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 11:02:04, Vara Criminal.
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20/02/2025 11:01
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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20/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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20/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:27
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 10:30:00, Vara Criminal.
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20/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:19
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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