TJSP - 1010826-20.2024.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010826-20.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Michele Cristina Pereira Delponte de Paula - Sperti Comercio de Veiculos Ltda - - BANCO PAN S.A. - Vistos em saneador.
Trata-se de ação de rescisão de contratos na qual busca a autora o reconhecimento da existência de vício oculto no veículo que adquiriu de uma das rés mediante financiamento tomado junto à outra, defeito esse que inviabiliza o seu uso. À pretensão somente a ré instituição financeira ofereceu resistência ao fundamento da inexistência de qualquer defeito no negócio.
Decido.
Por primeiro, diante da ausência de apresentação de contestação pela corré Sperti Comércio de Veículos Ltda., decreto sua revelia, havendo, contudo, que se observar que seus efeitos não são absolutos e não implicam na imediata procedência do pedido inicial ante a apresentação de defesa pela outra ré, devendo, assim, ser analisadas as alegações de ambas as partes e as provas dos autos em conjunto.
Outrossim, fica autorizado o seu ingresso nos autos, nos termos do quanto requerido às pp. 343/9.
Rejeito as preliminares.
Não há que se falar em carência da ação por falta de interesse de agir.
Com efeito, a jurisprudência acerca do tema pacificou que "(...) O interesse de agir evidencia-se por meio de um binômio segundo o qual a tutela jurisdicional deve ser a um só tempo necessária e adequada (...)" (STJ - 2ª T. - EDcl no REsp 1128087/SC Relª.
Minª.
Eliana Calmon - j. 03.12.2009 - DJe 15.12.2009).
No mesmo sentido, "(...) O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (STJ - 3ª T. - REsp 659.139/RS - Relª.
Minª.
Nancy Andrighi - j. 15.12.2005 - DJU 01.02.2006, p. 537).
A impugnação à concessão da gratuidade da justiça deve ser afastada.
Dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que cabe a quem o alega fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar a existência do fato alegado; porém, o impugnante não se desincumbiu deste ônus.
Tal circunstância, por si só, é suficiente para indeferir o pedido deduzido em contestação.
Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que é suficiente para a concessão do benefício a produção de declaração de pobreza com a assinatura da parte, como é o caso dos autos e, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, a concessão do benefício de justiça gratuita ou assistência judiciária não implica, necessariamente, em isenção do ônus da sucumbência, pois se no prazo de cinco anos o beneficiário tiver condições de faze-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficará obrigado a pagar as custas, e, consequentemente, os honorários advocatícios, como anotam THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA e LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 41ª edição, pág. 1351: "O art. 12 da Lei 1.060/50, ao estabelecer que, havendo sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, deverá este arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, desde que, em até cinco anos, contados da decisão final, puder satisfazê-los sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, que prevê assistência judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes" (STF-RT 781/170, emenda da redação).
No mesmo sentido: STF-1ª Turma, RE 184.841-3-DF, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 21.3.95, deram provimento, v.u., DJU 8.9.95, p. 28.400; RSTJ 79/344".
De ilegitimidade passiva não há que falar.
A instituição financeira é parte legítima para a ação na medida em que, dentre as pretensões deduzidas na petição inicial, a autora pleiteou a rescisão do contrato de financiamento bancário, a evidenciar sua pertinência subjetiva com relação à causa que lhe é movida.
Como já se decidiu a Corte paulista: "Celebrados contratos coligados de compra e venda de automóvel e financiamento (alienação fiduciária), sujeitam-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da conexão contratual e dos preceitos consumeristas, o agente financiador também é parte legítima para responder à ação contra si também proposta, porque também se tornou proprietário." (TJSP, Apelação nº 0012932-54.2013.8.26.0005, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Adilson de Araújo, j. 29/09/2015) A Denunciação da Lide não deve ser acolhida.
O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "é vedada a denunciação a lide nas relações de consumo", sendo que o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca de que a referida vedação à denunciação da lide prevista na referida norma não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
Destarte, de se reconhecer pela necessidade da dilação probatória.
Não existem outras questões prejudiciais a serem escoimadas, o objeto da ação é lícito e as partes são capazes e estão bem representadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
Como ponto controvertido principal fixo a demonstração da existência de defeitos no veículo adquirido pela autora junto às rés que prejudiquem o seu regular funcionamento e uso regular, assim como a pré-existência desses vícios à sua venda.
Neste sentido, a prova técnica é a esclarecedora acerca da existência de vício e da utilização do bem objeto dos autos, razão pela qual, para a sua realização, designo o engenheiro Alder Evandro Massuco, a quem deverá ser dada vista dos autos para a apresentação de proposta de honorários, em cinco (5) dias; e, apresentada esta, deverão as rés, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, se estiverem de acordo, promover o seu recolhimento, em quinze (15) dias.
Isso porque, diante de inegável relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que tem como um dos direitos fundamentais, a inversão do ônus da prova.
A produção de prova pericial no caso é necessária para verificar eventual defeito, com antes consignado.
Inegável, portanto, a hipossuficiência da autora, no caso, de modo que a parte ré deverá arcar com os custos da perícia, sob pena de preclusão da prova, com a interpretação do ato em seu desfavor.
Com o depósito, deverá o experto ser intimado para que designe dia e hora para o início dos trabalhos, comunicando-se nos autos para ciência das partes e seus assistentes técnicos, se indicados.
Fica facultado às partes a oportunidade para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, também em quinze (15) dias.
Caso seja necessário o senhor perito deverá indicar a pertinência na apresentação de novos documentos pelas partes.
Até para espancar eventual dúvida às partes ressalta-se que: "Como se vê, há dois aspectos do ônus da prova, bem claros e definidos: a) o ônus subjetivo (a quem incumbe provar); b) o ônus objetivo (encerada a prova, irrelevante é indagar se houve estrita observância das regras que regem o ônus subjetivo da prova, pois o juiz destinatário dela, julgará a causa levando em consideração todos os elementos constantes dos autos" (in Prova no direito processual civil.
João Batista Lopes, RT, p. 42).
Com a vinda do laudo técnico, em trinta (30) dias após o início dos trabalhos, se decidirá pela necessidade da realização, ou não de audiência de instrução para a colheita de prova oral.
Por oportuno, registro a impertinência da questão quanto à valoração "do prejuízo" com relação a eventuais defeitos no veículo (pp. 377/8), haja vista que trata-se de matéria não deduzida na petição inicial.
Intime-se e diligencie-se. - ADV: TAÍS FERNANDA FREITAS CASTAGNARO (OAB 394570/SP), JOSÉ APARECIDO DE ARAUJO (OAB 403170/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 137357/MG), WILLER JAIRO DE BRITO (OAB 395822/SP) -
29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:46
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
21/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 17:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 17:03
Expedição de Carta.
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30/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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