TJSP - 1012966-04.2024.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012966-04.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, No artigo 2º do Código de Processo Civil está sedimentado o princípio do impulso oficial.
Embora o processo comece por iniciativa da parte, desenvolve-se por impulso oficial, cumprindo ao juízo, então, dar fim à lide, com base nos princípios e garantias decorrentes do due process of law.
Portanto, o juiz deve zelar pela efetividade e eficiência da tutela executiva, tal como exemplificado.
No caso concreto, a(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013).
Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Infojud, visando instrumentalizar a futura penhora.
Assim sendo, providencie a Serventia, via Bacenjud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dê-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via RENAJUD, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.
Ressalto, todavia, que se na pesquisa RENAJUD for encontrado veículo alienado fiduciariamente em garantia, fica DESAUTORIZADO seu respectivo bloqueio, por força do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69.
As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.
Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital, sob pena de nulidade e extinção.
Caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição.
Int.
Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
04/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/06/2025 14:53
Bloqueio/penhora on line
-
21/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:11
Bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/10/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 14:04
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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17/10/2024 19:48
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 14:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/09/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:46
Expedição de Carta.
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12/08/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/07/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2024 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 03:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:55
Expedição de Carta.
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28/05/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 04:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:12
Expedição de Carta.
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27/05/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 17:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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