TJSP - 1000921-95.2025.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000921-95.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helena Fatima da Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Diante da sistemática processual imposta pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 6º e 10º), para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento.
Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação.
Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância.
O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências inúteis ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual.
Quanto as questões de direito, para não haver alegação de prejuízo, pois 'ao juiz é dado o conhecimento da lei', manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio, e de interesse ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com a legislação vigente, presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente.
Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Int. - ADV: NATÁLIA DOZZI TEZZA CRUZ (OAB 406131/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), ALISSON RENAN ALVES DE OLIVEIRA (OAB 337513/SP) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 00:51
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:45
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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