TJSP - 0001243-18.2023.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:07
Autos no Prazo
-
28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001243-18.2023.8.26.0084 (processo principal 1007516-35.2019.8.26.0084) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - Rebeca Dantas Pereira - - Giovana Karoliny Pereira Luiz - Adriano Paliota Luiz -
Vistos.
A.
P.
L., qualificado(a) nos autos, regularmente citado(a) na ação de EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA que lhe move G.
K.
P.
L., menor representado pelo(a) genitor(a), R.
D.
P., apresentou justificativa (fl. 162/164), alegando que sua situação financeira, à época do acordo, era substancialmente diferente da atual, sendo que, devido ao desemprego, sua condição econômica se tornou precária, sobrevivendo atualmente de trabalhos esporádicos e "bicos".
Além disso, informa que tentou negociar com a exequente a redução do valor acordado.
O(A)(s) exequente(s) rejeitou(ram) a justificativa (fl. 167/170) alegando que desde a fixação o requerido não cumpre com suas obrigações financeiras nem de visitas a sua prole, bem como realiza trabalhos intermitentes na empresa Gil Neves.
Nega ainda que o executado tenha feito tentativas de acordo.
Acolhida a rejeição por este juízo a fls. 177/178, abriu-se novo prazo para que o alimente cumprisse com suas obrigações, porém quedou-se inerte (fl. 185).
O(A)(s) exequente(s) (fl. 170/193) e o Dr.
Promotor de Justiça (fl. 175) requereram a prisão do devedor. É o relatório.
DECIDO.
Não merece acolhida a justificativa do(a) executado(a).
Sua inadimplência é confessa ao afirmar incapacidade financeira para a obrigações alimentares.
Reporto-me ainda à decisão de fls. 177/178 a qual embasa a rejeição da contestação do executado.
O dever alimentar constitui obrigação legal e moral, não sendo lícito o seu descumprimento, a não ser em casos extremos, o que, a toda evidência, não cuida a hipótese dos autos.
A prisão civil por débito alimentar, como é cediço, não tem caráter punitivo.
Representa, isto sim, uma coação para compelir o devedor faltoso a cumprir sua obrigação.
YUSSEF CAHALI, a respeito do tema, assevera: "...a prisão do alimentante relapso não é pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação social é por demais evidente.
Contudo, constitui triste reminiscência dos tempos em que o devedor respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, o que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei Paetelia Papiria.
A exceção ao princípio de que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa ignominioso instrumento, que inibe, de uma vez por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feita à custa de terceiros que, numa quase expromissão, ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos, amenizar o débito, a fim de ser o devedor liberado do constrangimento à sua liberdade ..." (Dos Alimentos, 2ª ed.
RT, pág. 790) Arnaldo Marmitt, por sua vez, observa: "As necessidades do reclamante, por sua natureza inadiáveis se desnaturam com a demora em alimentar, enquanto são operadas tentativas procrastinatórias.
O devedor colocado, assim, em vantagem ao credor, invertendo-se praticamente as situações, pois a dilatação no cumprimento da obrigação impõe limitações ao credor, que até ferem a dignidade do ser humano.
Sem alimentação não se vive.
Quem está fora da cadeia com fome, pode até morrer, ao passo que aquele que está dentro, obtém boa alimentação, pode até engordar.
O sentimento, a dor e a privação, que limitam as condições de vida do credor, assemelham-se a uma pena prisional, e inclusive tem conseqüências mais drásticas." (Prisão Civil por Alimentos e Depositário Infiel, Aide, 1ª ed., pág. 111).
Posto isto, decreto a prisão civil de A.
P.
L., acima qualificado(a), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se o mandado de prisão, referente ao débito de fls. 195, devendo o pagamento pelo(a) executado(a) ser atualizado na data do depósito.
Desnecessária a comunicação ao IIRGD, haja vista a integração existente com o BNMP 3.0.
Ciência ao MP.
Intime-se.. - ADV: EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI (OAB 411342/SP), GISELE AJEJE DE CARVALHO (OAB 423073/SP), GISELE AJEJE DE CARVALHO (OAB 423073/SP) -
27/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 11:08
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 15:22
Decretada a Prisão de Devedor de Alimentos
-
20/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 21:18
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:18
Juntada de Petição de Réplica
-
15/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 23:39
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2024 04:08
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 20:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2023 23:55
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:28
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 14:26
Recebida a Petição Inicial
-
01/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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