TJSP - 1068446-92.2024.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1068446-92.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Gloria Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
CLAUDIA FELIX DE LIMA
Vistos. 1 - Indefiro o pedido de pesquisa em nome da pessoa jurídica via INFOJUD.
A pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF Escrituração Contábil Financeira, em substituição à Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, que nada mais é do que uma apresentação contábil para fins tributários, em relação à qual tem período restrito de consulta no sistema INFOJUD, estando desatualizado; não indica a relação individualizada de bens em nome da empresa, mas somente a indicação contábil de ativos e passivos; e se trata de informação abrangida expressamente por sigilo fiscal, cuja mitigação tem cabimento específico no ordenamento pátrio e não se relaciona com a satisfação de dívidas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - fase de cumprimento provisório de sentença lançada em ação de cobrança - insurgência contra as decisões que indeferiram medidas constritivas e investigativas pleiteadas pela agravante [...] contudo indeferida a pesquisa INFOJUD pois ineficaz no caso em tela já que, em se tratando de pessoa jurídica, não há indicação de bens à Receita Federal, mas apenas indicação contábil dos ativos e passivos elencados na ficha BALANÇO PATRIMONIAL - impossibilidade da pesquisa INFOJUD mesmo para exame dos extratos de movimentação financeira da agravada/quebra do sigilo bancário, eis que se trata de medida destinada à apuração dos ilícitos elencados no art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/01 - decisum reformado em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043896-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023, grifei). 2 - DEFIRO a realização de pesquisa(s) de bens via INFOJUD (DIRPF; última declaração) e RENAJUD, tal como requerido, em nome dos réus/executados/pessoas acima relacionadas. À z.
Serventia, a fim de que providencie o necessário. 3 - DEFIRO a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, §§ 3º e 5º), por dívida.
Efetive-se no sistema SERASAJUD (Comunicados CG 879/2016 e 1413/2016).
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC).
Providencie a Serventia, via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Idalia Regina de Oliveira; Dia Medicina Avancada Ltda; Valor atualizado: R$ 106.837,19.
I) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: A) proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, dê-se ciência às partes do resultado, procedendo-se posteriormente a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
B) intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, devendo o exequente recolher a taxa postal de intimação (salvo eventual gratuidade do exequente).
II) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados: ora fica intimado o exequente para que se manifeste em termos de eventual prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, incidirá a suspensão da execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, caput, III, e §§2º e 4º, do CPC.
III) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para deliberações.
São Paulo, 11/07/2025. - ADV: MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB 187579/SP) -
29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/07/2025 17:02
Bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:06
Expedição de Carta.
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23/08/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 05:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 04:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 13:14
Expedição de Carta.
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24/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 17:20
Expedição de Carta.
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23/05/2024 17:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
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21/05/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2024 18:02
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2024 17:46
Declarada incompetência
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06/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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03/05/2024 19:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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