TJSP - 1091875-98.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:29
Ato ordinatório
-
11/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 12:17
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 18:07
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091875-98.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Agora Soluções Em Telecomunicações da Informação e Comunicação S.a. - - Agora Solucoes Em Tecnologia da Informacao e Comunicacao S A -
Vistos.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais afetos à emissão de CPEN, dado que os parcelamentos objeto da ação estão ativos, logo, não rompidos por atraso em prazo superior a 90 dias (fls. 151 e 139), daí ainda incidir in casu o art. 151, VI, do CTN.
Neste sentido, in verbis: "... o tema fulcral do recurso é a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeito de negativa - CPEN em favor da parte impetrante, ainda que possua em atraso 2 (duas) parcelas do parcelamento tributário firmado com o Fisco.
O parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso art. 151, inciso VI, do CTN, inciso este acrescentado pela LC n. 104/2001.
Antes da alteração legislativa, já se entendia que o parcelamento tinha tal efeito enquanto espécie de moratória, sendo, então, enquadrado na hipótese do inciso I do art. 151.
A suspensão da exigibilidade, por sua vez, veda a cobrança do respectivo montante do contribuinte, bem como a oposição do crédito ao mesmo" (STJ, REsp n. 2146555 - CE - 2024/0189582-6 - Relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 27/08/2024).
E ainda no mesmo sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.APELAÇÃO.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA .
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
PARCELAMENTO ATIVO .
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Conforme prevê o art. 206 do Código Tributário Nacional, admite-se a expedição de certidão de regularidade fiscal com os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos (Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN) na hipótese em que o contribuinte possui (a) débitos fiscais não vencidos, (b) créditos tributários em curso de cobrança executiva devidamente caucionada, ou (c) créditos tributários com exigibilidade suspensa, na forma do art . 151 do CTN.. 2.
Se não existe a exigibilidade do crédito tributário em razão da existência de parcelamento ativo do crédito (art. 151, VI, do CTN), verifica-se a existência do direito da parte à expedição de certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN) . 3.
Apelação não provida" (TRF-6 - ApRemNec: 10551615820204013800 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 21/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2025).
Há, pois, fumaça do bom direito e o perigo da demora é inerente à não obtenção da CPEN relativamente a atos de interesse empresarial da impetrante (matriz e filial) para cuja prática seja essencial apresentá-la.
Defiro, pois, a liminar a fim de que, especificamente à vista dos parcelamentos objeto da demanda, se expeça à impetrante (matriz e filial), se e enquanto se não romperem pelos termos regulamentares aplicáveis a eles, certidão positiva com efeitos de negativas de débitos tributários estaduais não inscritos em dívida ativa e certidão positiva com efeitos de negativas de débitos tributários estaduais inscritos em dívida ativa, ressalvado, pois, débito outro imputável .
Autorizo sirva esta decisão como ofício a fim de ser diretamente encaminhada pela parte impetrante, ou por quem a representa, às DRTs referidas na ação aptas a dar-lhe cumprimento.
Notifiquem-se as autoridades coatora, a segunda por carta precatória.
Cientifique-se a PGE/SP via portal eletrônico.
Fica o MP dispensado de atuar no feito ante a natureza da ação e por não haver incapaz no polo ativo.
Intime-se. - ADV: MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP) -
03/09/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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