TJSP - 0001321-10.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001321-10.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 1014433-68.2019.8.26.0020) (processo principal 1014433-68.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Gabriela Joana Bassani - Banco Bradesco S/A - Vistos, Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Banco Bradesco S/A; Valor atualizado: R$ 33.104,19 Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento.
Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução.
Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva a pesquisa e a parte executada estiver representada por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Se positiva a pesquisa e a parte executada não estiver representada por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, recolha o exequente a despesa postal para a intimação acerca penhora, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução.
Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), NANCY GOMES CASTILHO (OAB 105248/SP) -
08/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:24
Juntada de Ofício
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08/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:12
Bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 00:43
Suspensão do Prazo
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15/12/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 17:21
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:20
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:19
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2023 22:58
Recebida a Petição Inicial
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28/06/2023 17:10
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:56
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:22
Apensado ao processo
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13/03/2023 10:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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