TJSP - 1506072-27.2024.8.26.0344
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Marilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1506072-27.2024.8.26.0344 - Guarda de Família - Guarda - S.F.S. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) fixar, observada a irrepetibilidade, os alimentos a serem pagos pelo réu ao autor, a partir da citação em (fls. ), no valor de 30% dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, abatidos tão só os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Desconto Previdenciário obrigatório), incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias e seu 1/3, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto FGTS e verbas indenizatórias, devendo tal importância ser entregue a representante legal do menor mediante recibo ou depositada em conta bancária informada, até o dia 10 de cada mês.
Na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal (sem registro), arbitro os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal vigente na época do pagamento. b) fixar a guarda jurídica compartilhada do menor, com residência fixa na casa da mãe.
Expeça-se o Termo de Guarda; c) regulamentar o regime de visitas e convivência paterno, da forma acima especificada.
JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade condeno a parte ré no pagamento da taxa judiciária, despesas e de honorários advocatícios ao patrono ex adverso, arbitrados por equidade, no valor recomendado pela tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na rubrica respectiva deste tipo de ação ou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o que for maior, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, observada a gratuidade deferida nas fls. 82.
Arbitro honorários ao patrono dos réus (fls 52) em 100% da Tabela DPE/OAB na rubrica própria.
Oportunamente, expeça-se certidão.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
P.I. - ADV: JOSE CARLOS RUBIRA (OAB 96751/SP) -
08/09/2024 06:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 16:15
Juntada de Mandado
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09/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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07/08/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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