TJSP - 1000398-24.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000398-24.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Neuza Francisco de Souza - Banco Pan S.A -
Vistos.
Trata-se de Ação condenatória ajuizada por Neuza Francisco de Souza contra Banco Pan S.A., devidamente qualificados nos autos, pretendendo a parte autora a declaração de inexistência dos débitos, bem como a cessação dos descontos; ressarcimento em dobro das parcelas cobradas e condenação por danos morais.
Alega que não contratou serviço/produto da requerida.
Rejeito o pleito de revogação da justiça gratuita, uma vez que o direito ao benefício foi devidamente demonstrado pelo(a) autor(a) (fls. 19/57), não tendo a parte ré apresentado qualquer evidência de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou essa anterior concessão à fl. 58.
O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, está caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
Friso que é dispensável o exaurimento das vias administrativas, pois o prévio requerimento administrativo não é condição da ação, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, tipificado no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Ademais, observo que o requerido no mérito contestou os pedidos, de modo que há pretensão resistida a justificar o ajuizamento da presente ação.
Desse modo, rejeito a preliminar apontada.
Rejeito a preliminar de conexão, porquanto cada uma das ações ajuizadas pela autora em desfavor da ré versa sobre causas de pedir diferentes, justamente por impugnar contratos diferentes, de valores diversos.
No que diz respeito à prescrição, após nova análise do tema, este juízo passou a entender que o pleito submete-se ao prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se o atual entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça de que "(...) em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023)".
Essa também é a orientação firmada no Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
Prescrição quinquenal reconhecida somente com relação ao pedido de restituição dos valores descontados no período anterior a 28/01/2014, considerando a data do ajuizamento da ação em 28/01/2019.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Prova pericial grafotécnica conclusiva pela falsidade da assinatura constante no contrato.
Débito declarado inexigível.
Devido o ressarcimento pelo banco dos valores descontados do benefício previdenciário da autora.
Autorizada a compensação do valor da condenação do réu com os valores correspondentes às transferências eletrônicas que o banco realizou para a conta corrente da autora ("status quo ante").
Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto.
Quantum indenizatório fixado na origem em R$8.000,00 que não comporta redução.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000301-75.2019.8.26.0191; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022).
Desse modo, aplica-se a prescrição prevista no art. 27 do CDC, que é de 05 (cinco) anos.
No caso dos autos, os descontos se iniciaram em fevereiro/2019 e a ação foi distribuída em 25/04/2025, os descontos realizados no período de fevereiro/2019 a abril/2020 encontram-se prescritos.
Rejeito a inépcia da inicial por ausência de extrato bancário tendo em vista o fato deles terem sido devidamente juntados às fls. 66/107.
Ausentes demais questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura da contratante aposta nos documentos de fls. 208, 211, 212, 214, 228, 229, 231, 233 (referente aos contratos nº 324436974-4 juntado às fls. 205/216 e nº 333468126-3 juntado às fls. 224/233).
A parte autora impugnou a assinatura aposta naqueles documentos.
Assim, tornou-se controversa a tese de que ela contratou o serviço oferecido pela parte requerida.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Deste modo, mostra-se necessária e indispensável a realização de realização da perícia grafotécnica postulada pelo(a) parte autor(a) nos contratos nºs 324436974-4 e 333468126-3.
Defiro o pedido de realização da perícia grafotécnica postulada pelo(a) parte autor(a) à fl. 255.
Para o estudo técnico, nomeio oexpertIsadora Manfrinato Nihi, e-mail [email protected] regularmente inscrita no Portal dos Auxiliares da Justiça que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se a perita para manifestar-se em 05 dias sobre a possibilidade de realização da perícia com base no CONTRATO nº 333468126-3 DIGITALIZADO e anexado aos autos às fls. 76/78 e eventuais documentos anexados aos autos com assinaturas no nome da autora, bem como no contrato nº 324436974 depositado em cartório conforme certificado à fl. 268.
Caso positivo, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos em 15 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários.
Com a resposta, dê vista às partes.
Quanto ao ônus da prova, conforme ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo: A presunção de legitimidade (a qualidade de se reputarem verdadeiros e autênticos até prova em contrário) é própria dos documentos públicos.
Havendo impugnação do documento público, caberá ao impugnante demonstrar a sua falsidade material ou ideológica. 1.1.
O documento particular, contudo, somente se presume verdadeiro no que tocas aos fatos contrários ao interesse de seu autor (arts. 408 e 412 do NCPC).
Daí porque a autenticidade é fundamental nessa espécie de registro.
Nos termos do inc.
I do art. 428 do NCPC, havendo a impugnação da sua autoria, cessa a fé do documento particular. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo 2ª ed.
Editora Revista dos Tribunais págs. 783/784) Nessa perspectiva, como o contrato a ser periciado foi juntado pela parte requerida, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe o custeio da prova, com o pagamento dos honorários ao perito.
No mesmo sentido: ÔNUS DA PROVA - Falsidade de assinatura - Atribuição à parte que produziu o documento, e que com base nele, sustenta alegado direito subjetivo - Inteligência do disposto no artigo 429, II, do CPC de 2015 - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2140048-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021).
Agravo de Instrumento.
Execução de contrato de locação.
Falsidade de assinatura suscitada pela fiadora.
Designação de perícia grafotécnica. Ônus e custeio da prova corretamente atribuídos ao Exequente, pois produziu o documento.
Aplicação do art. 429, II, do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033276-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Portanto, apresentada a proposta e não havendo controvérsia sobre o valor do trabalho técnico, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias., sob pena de presunção da prova.
Com o pagamento, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, consignando que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias.
Em caso de não haver possibilidade da realização da perícia nos documentos não depositados em cartório referente ao contrato nº 333468126-3, intime-se o(a) requerido(a) para depositar em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) mencionado(s) nas fls. 224/233, sob pena de presunção de prova (art. 400 do CPC).
Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP) -
04/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 00:45
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial
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19/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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