TJSP - 0001456-86.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001456-86.2025.8.26.0073 (processo principal 1001950-65.2024.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Lajão Avaré Materiais para Construção Ltda. -
Vistos.
Em conformidade com as determinações contidas nos arts. 77, inciso V e 274, parágrafo único, ambos do CPC, incumbe às partes providenciar a atualização de seus endereços nos autos.
Desse modo, reputo válida a intimação do executado de fls. 29, dirigida ao endereço constante dos autos.
Certifique-se o decurso do prazo do ato, cientificando-se o exequente.
Após, deverá a parte credora indicar as medidas constritivas pretendidas, instruindo o peticionamento com a planilha atualizada do débito e o recolhimento das despesas processuais necessárias.
Cumpridas as providências, proceda a serventia à conferência do recolhimento e, caso necessário, intime-se a parte para complementá-lo.
Defiro desde já às pesquisas eletrônicas requeridas, devendo a parte interessada atentar-se à ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.
Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s) e bem(ns), intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Não surtindo êxito as diligências anteriores, com o recolhimento da despesa de condução, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço do(a) executado(a).
Promova a serventia o necessário para cumprimento desta deliberação, independentemente de nova determinação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação nos autos, arquive-se.
Int. - ADV: GABRIEL HENRIQUE BORGES (OAB 481456/SP), MANUELA CAPECCI DE NORONHA VILHENA (OAB 336104/SP) -
29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:50
Suspensão do Prazo
-
17/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:51
Expedição de Carta.
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30/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 13:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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