TJSP - 1001089-58.2024.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001089-58.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida Claudenir Ruffino Spinardi - Sindnap – Fs - Sindicato Nacional dos Aposentados -
Vistos.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos, realizados por instituição bancária e/ou seguradora com as quais não possui vínculo contratual válido, sustentando, além do pedido de restituição dos valores, a ocorrência de abalo moral indenizável.
Este Juízo toma conhecimento de que, por decisão da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da existência ou não de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos em que associações descontam valores em benefícios previdenciários sem a autorização do titular ou sem vínculo legítimo.
Referido incidente, cuja admissibilidade foi reconhecida mediante a constatação de divergência relevante de julgados, decorre do expressivo volume de demandas sobre o tema, da ausência de definição vinculante nos tribunais superiores e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Embora o objeto do IRDR 59 mencione, de forma específica, entidades associativas como rés, entende este Juízo que a ratio decidendi subjacente ao incidente extrapola tal delimitação formal.
O cerne da controvérsia, em verdade, reside na definição acerca da configuração ou não de dano moral in re ipsa diante de descontos mensais que atingem a fonte de subsistência do consumidor, sem respaldo contratual idôneo.
E essa situação é exatamente a mesma em feitos que envolvem bancos, seguradoras ou quaisquer outros entes que realizem descontos em folha de benefício previdenciário ou em conta corrente vinculada a proventos de natureza alimentar, especialmente quando inexistente consentimento válido e inequívoco do titular.
Invoca-se, nesse contexto, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus, a significar que onde houver a mesma razão jurídica, deve-se aplicar o mesmo direito.
A razão de ser do IRDR 59 - qual seja, a definição da tese jurídica atinente ao cabimento ou não de reparação moral automática nesses casos - se aplica, por identidade lógica e normativa, às demandas em que o desconto é perpetrado por instituições bancárias ou seguradoras.
Distinguir tais situações com base apenas na natureza da ré violaria não apenas a coerência do sistema, mas também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, os quais orientam o julgamento uniforme das demandas repetitivas.
Ademais, não se pode perder de vista que, na prática, grande parte das demandas ajuizadas atualmente sobre a matéria envolvem justamente contratos de cartão de crédito consignado, empréstimos com reserva de margem ou seguros ofertados sem transparência - situações que possuem o mesmo potencial lesivo e cuja origem se encontra na relação de consumo com casas bancárias ou congêneres.
O exame fragmentado dessas lides, enquanto pendente a definição da tese no IRDR, comprometeria a finalidade precípua do incidente, que é a de assegurar solução jurídica uniforme e coerente a todos os casos idênticos.
Por tais razões, este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do IRDR 59, DETERMINARÁ o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos.
Tal providência visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo, preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 982, inciso I, do CPC e em cumprimento ao COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, SUSPENDO o presente processo até julgamento definitivo do Tema 59 - IRDR.
Lance-se o código 75059 para suspensão.
Por ocasião de futuro levantamento da suspensão, utilizar-se-á o código 14985.
Após julgamento do incidente, conclusos para prosseguimento conforme tese fixada.
Intimem-se as partes. - ADV: MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP), CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB 277771/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009386-76.2022.8.26.0004
Itau Unibanco SA
Lavinela Bags Comercio de Calcados e Bol...
Advogado: Rodrigo Dalaqua de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2021 12:19
Processo nº 1003864-34.2024.8.26.0666
Heldio Emerick Teixeira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ozias de Lima Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 14:17
Processo nº 1001777-87.2024.8.26.0187
Dagoberto Bertoni Bergamo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luiz Jose Rodrigues Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2024 12:01
Processo nº 1009588-65.2024.8.26.0004
Banco Daycoval S/A
Fernando Teixeira dos Santos
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 11:51
Processo nº 1000214-67.2020.8.26.0197
Banco Bradesco S/A
Alisson Teixeira dos Santos
Advogado: Waldir Vieira de Campos Helu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2020 15:45