TJSP - 1001777-87.2024.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:56
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001777-87.2024.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Dagoberto Bertoni Bergamo - 1.
Trata-se de ação previdenciária promovida por Dagoberto Bertoni Bergamo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos já qualificados, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Devidamente citado, o instituto réu apresentou contestação às fls. 135/140.
Em preliminar, alega ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não apresentou autodeclaração exigida pelo artigo 38-B da Lei 8.213/91, o que, em sua visão, configuraria falha insanável, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, alegou que ele(a) não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício almejado.
Réplica às fls. 287/293. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à autarquia. É certo que a autodeclaração prevista no artigo 38-B, §2º, da Lei 8.213/91 constitui documento essencial para fins de comprovação da atividade rural após a vigência da Lei nº 13.846/2019, sendo exigível para períodos anteriores a 1º/01/2023 quando ratificada por entidade pública credenciada.
Todavia, o não cumprimento desse requisito na via administrativa não impede o exame do mérito na via judicial, ainda mais quando se verifica nos autos a presença de início de prova material da atividade rural, conforme documentos já juntados, os quais poderão ser corroborados por prova testemunhal a ser colhida em audiência.
Importante destacar que a própria jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 577), reconhece que o início de prova material não precisa abranger todo o período alegado nem ser contemporâneo, desde que se coadune com a prova testemunhal.
Ademais, verifica-se que na via administrativa não foi oportunizada exigência formal para apresentação da autodeclaração, o que contraria o disposto no art. 61, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, devendo o segurado ser intimado a suprir eventual ausência documental, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da cooperação (arts. 6º e 15 do CPC).
Dessa forma, a ausência de autodeclaração, por si só, não é suficiente para afastar o interesse processual do autor, sobretudo quando há outros documentos nos autos que configuram início de prova material, afastando-se, portanto, a alegação de inépcia ou ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida de ausência de interesse de agir.
No mais, as partes estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos a efetiva prática do trabalho rural, nos termos da lei, e o período pelo qual este trabalho ocorreu. 2- Determino a produção de prova documental e oral. 3- Considerando a edição do Provimento CSM nº 2651/2022, que dispõe sobre a implantação do Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 850/2021, no qual preserva-se a disciplina da prática de atos processuais e administrativos introduzida pelo Provimento CSM nº 2618/2021 e do Comunicado Conjunto nº 1104/20, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 04 de agosto de 2026, às 16h15 horas, a ser realizada de forma mista por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
A audiência poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, conforme link de acesso a ser encaminhado para o endereço eletrônico de cada um, sem a necessidade de que os participantes tenham o software instalado em seus computadores.
Em caso de utilização de celular é necessário baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho celular: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual.
Passo a passo para acesso à audiência pelo computador: 1) Acessar o link enviado por e-mail no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar). 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual.
Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem.
Contudo, na eventualidade de as partes e as testemunhas utilizarem a mesma ferramenta digital no mesmo local, deverão os advogados atentar para a necessidade de sua incomunicabilidade, cuja comprovação poderá ser exigida durante o ato com a captação de imagens do local.
Deverão as partes e testemunhas, igualmente, portarem documento de identidade com foto para que seja possível proceder à sua identificação. 4- Intimem-se às partes para que forneçam, no prazo de cinco dias, o e-mail para envio do link de acesso.
Acaso os e-mails já tenham sido fornecidos pelas partes, anote-se para futuro envio do link convite para participação do ato. 5- As partes devem estar acompanhadas de seus advogados na sala virtual. 6- Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), bem como fornecer nos autos seus respectivos e-mail, necessário para realização da audiência virtual.
Quanto as partes, não vejo qualquer óbice para que o depoimento pessoal seja realizado no próprio escritório do advogado constituído, oportunidade em que este deverá fornecer os meios hábeis à realização do ato.
Não obstante, caso não seja possível, o advogado constituído deverá instruir as partes e as testemunhas a comparecer ao fórum da Vara Única de Fartura, sito a rua Anacleto Gonçalves Neves nº 250, em Fartura-SP, no dia e hora acima marcados para realização dos trabalhos.
Neste caso, deverão as partes e testemunhas portarem documento de identidade com foto para que seja possível proceder à sua identificação. 7- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 8- Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, nos termos dos artigos 385 a 388 do CPC, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. 9- Findas as diligências, insiram-se, junto à audiência agendada pela ferramenta Microsoft Teams, os e-mails fornecidos, encaminhando-se os links aos participantes.
Possível, também, o acesso por meio da leitura do código QR que segue: Conste do campo "título" da reunião o nº do processo, nome das partes e data/hora do evento. - ADV: LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP) -
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2026 04:15:00, Vara Única.
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08/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
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28/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Réplica
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04/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:16
Ato ordinatório
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07/11/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/10/2024 01:47
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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