TJSP - 1001003-32.2024.8.26.0357
1ª instância - Vara Unica de Mirante do Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001003-32.2024.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Santiago - Banco Safra S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência do contrato especificado na inicial e condenar o réu a proceder à devolução à autora, de forma simples, dos valores indevidamente cobrados por conta deste contrato, corrigidos monetariamente, de acordo com a Tabela Prática do E.
TJSP (INPC), desde os descontos indevidos e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, ou a partir de cada descontos, caso estes sejam posteriores à citação, ambos calculados até 29/08/2024, autorizada a compensação entre estes valores e os depositados pela parte requerida em favor da parte autora.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (Art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1°) promovidas pela Lei n°. 14.905/24: correção monetário pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0(zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Reciprocamente sucumbentes, ambas as partes arcarão com 50% das custas e despesas processuais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais dos patronos da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico da parte ré, aqui entendido como o valor dos danos morais requeridos na inicial, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual suspensão das cobranças das custas, despesas e honorários em relação à parte autora pela gratuidade judiciária.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais dos patronos da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, aqui entendido como o valor a ser devolvido pela ré à autora, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se MLE em favor do perito, conforme requerido às fls. 353/355.
P.
I. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884A/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP) -
26/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 04:11
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:40
Expedição de Carta.
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05/07/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 23:31
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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