TJSP - 1002365-07.2024.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002365-07.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maiara Cristina da Silveira Lima - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
Vistos.
MAIARA CRISTINA DA SILVEIRA LIMA, qualificada nos autos, promove ação revisional de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente identificado nos autos.
Alega, em síntese, que firmou contrato de mútuo para aquisição do veículo marca VW/Fox Flex com (Black Fox) G2 1.0 8V A/G/4P, ano/modelo 2013/2012, combustível gasolina, no valor de R$ 39.990,00, mediante entrada de R$ 12.000,00 e saldo de R$ 27.990,00 obtido através de financiamento a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 993,01, com taxa mensal de 1,89% ao mês e 25,20% ao ano, custo efetivo de 2,43% ao mês e 33,32% ao ano, sendo emitida a Cédula de Crédito Bancário - Pessoa Física nº 3621782920.
A requerente afirma que a presente demanda se fundamenta na cobrança de juros superiores àqueles praticados pelo mercado, tornando a obrigação excessivamente onerosa.
Sustenta que a taxa média apurada no momento da contratação era de 1,93%, enquanto a taxa utilizada pelo banco foi de 2,43%, portanto superior, elevando a parcela de R$ 935,64 para R$ 993,01.
Aponta, ainda, ilegalidade na cobrança das tarifas administrativas nos valores de R$ 1.116,80 (seguro), R$ 162,48 (registro do contrato) e R$ 550,00 (tarifa de avaliação do bem), sendo que em relação ao seguro nada lhe foi comunicado.
Requer a concessão da tutela de urgência para autorização de depósitos dos valores incontroversos, manutenção da posse do veículo e abstenção do banco em inserir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa CET, declaração da ilegalidade na cobrança do seguro e taxas e, por fim, o recálculo da parcela.
Junta documentos (fls. 12-66).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, determinando-se a citação do requerido (fls. 67-69).
Em contestação (fls. 77-119), o banco-requerido apresenta preliminares de carência do direito de ação por inépcia da inicial em razão da ausência de especificação das obrigações contratuais que pretende controverter, bem como os valores que entende devidos ou indevidos.
Aponta irregularidade da representação processual, vez que no instrumento de procuração está desprovido de objeto da outorga, natureza, designação e extensão dos poderes conferidos.
Sustenta, ainda, a ausência de apresentação de comprovante de residência válido em nome próprio.
No mérito, argumenta que o contrato seguiu os ditames legais, que a taxa de juros contratada está dentro dos limites praticados no mercado e que as tarifas cobradas são permitidas e encontram-se dentro da realidade.
Sustenta que o Empréstimo nº 3621782920, para o período de contratação em 24 de novembro de 2021, situa-se dentro da média do mercado para a cobrança de juros remuneratórios mensais de 2,04% ao mês, conforme tabela divulgada pelo Banco Central.
Argumenta que a calculadora do cidadão utilizada pela autora não observou corretamente sua finalidade.
O contrato encontra-se dentro da legalidade, não havendo que se falar em cláusulas excessivas ou cobrança de taxas indevidas.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pela improcedência do pedido.
Junta documentos (fls. 120-144).
Houve réplica (fls. 148-162).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, manifestaram-se às folhas 166-168 com documentos (fls. 169-202) e 203.
Designada audiência de conciliação, a qual foi realizada sem êxito (fls. 216-217). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Desnecessária se faz qualquer dilação probatória, vez que a questão é meramente de direito e diante da prova documental juntada aos autos, passo ao imediato julgamento.
Examino as preliminares.
No que tange à alegação de inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora não teria discriminado ou especificado quais cláusulas deveriam ser revistas ou os valores que reconhece devidos ou indevidos, constata-se da análise da peça vestibular que se pode claramente vislumbrar qual cláusula traz descontentamento à parte autora, vez que descreve de forma que possibilitou ao requerido ofertar sua defesa.
Assim sendo, indefiro a preliminar.
Ainda no campo da inépcia da inicial, a parte requerida se pauta atacando a inexistência de documento que comprove o endereço da autora, vez que aquele juntado não se encontra em seu nome, ferindo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Igualmente não comporta acolhimento, vez que a conta apresentada de fornecimento de água, embora conste em nome de Douglas da Rocha Lima, o que se presume seja parente ou cônjuge da autora, consta o mesmo endereço que restou consignado no contrato acostado às folhas 173.
Indefiro a preliminar.
Por fim, quanto à apontada irregularidade da representação processual, entendo que, embora não conste especificamente a ação a ser proposta, extrai-se que o instrumento está direcionado à revisão de contrato de financiamento.
Em sendo assim, pondero pela regularidade, sendo desnecessária a juntada de novo instrumento.
Passo ao exame do mérito.
De início, levando em conta que a parte requerida deixou de contestar a questão relacionada ao seguro contratado, mas não reconhecido pela autora, torna-se matéria preclusa e, portanto, cognoscível de imediato por ausência de contestação.
De outro lado, em relação à alegação de que as tarifas cobradas de registro de contrato são indevidas, o banco-requerido demonstrou que efetivamente cumpriu com seu papel, registrando e inserindo no documento que o veículo se encontra alienado a ele.
Portanto, o valor cobrado não se mostra exorbitante, bem como há previsão legal para sua cobrança.
Em relação à tarifa de avaliação, igualmente se encontra prevista na Resolução nº 3517/07 e na Resolução nº 3919/10, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Contudo, ao contrário da tarifa de registro que restou demonstrada nos autos, em relação a esta, não trouxe a parte requerida elementos que comprovassem que, de fato, foi utilizada.
Portanto, é indevida sua cobrança.
Por fim, resta analisar a questão dos juros cobrados, que no entendimento da parte autora estaria em desconformidade com o percentual cobrado no mercado financeiro, pautando-se pelo índice colhido junto ao Banco Central, notadamente em relação ao CET e à utilização da calculadora do cidadão para embasar seu pedido.
Como bem destacado pelo banco-requerido, os valores obtidos servem de norte para fins de contratação, mas não espelham que tal percentual deve ser seguido de forma uníssona sem interpretação diversa.
Analisando os termos do contrato no tocante aos juros aplicados, tem-se que foi utilizada na Taxa de Juros Efetiva o percentual de 1,89% ao mês e 25,20% ao ano e, no Custo Efetivo Total - CET - 2,43% ao mês e 33,32% ao ano.
Deve ser observado que a contratação se deu nos termos da Lei nº 10.931/2004, que faculta às partes disporem livremente acerca da taxa de juros remuneratórios e se seriam capitalizados ou não.
No caso presente, a forma contratada foi a de capitalização mensal.
Assim, observa-se que o contrato prevê taxas de juros mensais e anuais dentro do limite ou pouco acima dele, mas nunca ultrapassou em uma vez e meia ao permitido, de modo que não há que se falar em excesso a ponto de subsistir sua abusividade.
A respeito: "REVISIONAL.
CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. À relação contratual estabelecida entre um fornecedor de produtos e/ou serviços e um destinatário final aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, sua aplicação não garante a inversão do ônus da prova. 2.
A limitação da taxa de juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a cobrança muito superior à média dos preços praticados no mercado, de acordo com decisão do STJ, com repercussão geral da matéria (REsp 1.061.530 - RS).
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1040563-52.2019.8.26.0196; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) Ainda, no campo de análise quanto à taxa média de mercado, esta não constitui parâmetro fixo, mas mera baliza interpretativa, de modo que cabe ao julgador, diante do caso concreto específico e das peculiaridades e riscos do negócio jurídico litigioso, analisar se os juros cobrados são ou não efetivamente abusivos.
Como visto, não são.
Encerra-se a análise dos pedidos, destacando-se que, em relação à contratação do seguro, acolhe-se o pedido para sua devolução de forma simples, vez que não se encontra caráter punitivo a motivar a dobra pretendida.
Ademais, não foi sequer contestado pelo banco-requerido.
No tocante à cobrança da tarifa referente à avaliação do bem, embora não seja quantia exorbitante, pelo fato de não ter sido demonstrada nos autos a sua efetiva utilização, deve, igualmente, ser devolvida à autora na sua forma simples.
Já no que diz respeito à tarifa de registro do contrato, restou demonstrado nos autos que a mesma foi utilizada, conforme se pode notar do documento emitido em favor da autora.
Por fim, em relação à cobrança de juros além da taxa de mercado, deve ser afastada nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora, para RECONHECER a ilegalidade nas cobranças em relação ao seguro e à tarifa de avaliação e CONDENAR a parte requerida a promover a devolução dos valores de R$ 1.116,80 (seguro) e R$ 550,00 (tarifa de avaliação), devidamente corrigidos a partir da contratação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover a revisão do contrato, abatendo-se as quantias que terão incidência no valor das parcelas e no próprio valor recolhido a título de IOF, o qual deverá, igualmente, ser devolvido à parte autora, corrigidos na mesma forma acima, utilizando-se para tanto a Tabela Prática do Tribunal de Justiça.
Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida, vencida em maior proporção, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser atualizados por ocasião do efetivo pagamento, observada a gratuidade concedida.
Por fim, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença será considerada conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 27 de agosto de 2025. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/05/2025 03:05
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:57
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 05:10:00, 2ª Vara.
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25/02/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 13:50
Ato ordinatório
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10/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 13:13
Ato ordinatório
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16/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 03:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:13
Expedição de Carta.
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16/07/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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