TJSP - 1008027-78.2024.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008027-78.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Jorge Willian Ribeiro Alves - Unimed de Birigui Cooperativa de Trabalho Médico - ATO ORDINATÓRIO: por determinação de fls. 290 e 299, procedo, nesta data, a republicação de sentença de fls. 251/253, para intimação correta da requerida.
Segue teor: "
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jorge Willian Ribeiro Alves em face da Unimed de Birigui Cooperativa de Trabalho Médico.
Alegou, sucintamente, que devido a problemas de saúde sob CIF M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - realizou duas cirurgias para retirada de hérnia de discos, por profissionais credenciados e autorizados pela ré.
Disse que, após, houve realização de uma terceira, com o objetivo de estabilizar a coluna e reduzir as dores, através de uma fusão em duas ou mais vértebras da coluna vertebral.
Asseverou que, após a terceira cirurgia, o médico que o acompanhava desde o início solicitou um procedimento pós operatório de bloqueio de nervo periférico, que foi negado pela requerida.
Requereu a condenação da parte requerida na obrigação de autorizar e custear o procedimento de nervo periférico na cidade de Araçatuba, a ser realizado pelo médico Dr.
Rodrigo Mendonça, bem como a condenação no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 85).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 123/148) alegando, em resumo, a ausência de urgência e emergência, não tendo se recusado a prestar o atendimento, desde que o fosse por meio de profissionais e hospitais credenciados/cooperados.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica (fls. 237/242). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A ação deve ser julgada parcialmente procedente.
Melhor revendo o caso, declino-me aos fundamentos lançados no v. acórdão acostado às fls. 243/250, modificando o entendimento inicialmente adotado às fls. 85.
Embora o autor pretenda a realização do procedimento por profissional à sua escolha, de fato, o procedimento solicitado está relacionado a cirurgias anteriores, autorizados e realizados por médico da confiança do requerente na Unimed de Araçatuba, os quais foram cobertos pelo convênio "Unimed Intercâmbio Estado SP" (fls. 27/84).
Assim, referido procedimento se trata de simples continuação das cirurgias anteriores, de modo que a negativa de sua cobertura, neste momento, configuraria ruptura no tratamento do requerente, que havia sido inicialmente autorizado pela requerente, colocando em risco a saúde do paciente.
De fato, o comportamento anterior da ré criou na parte autora legítima expectativa quanto a continuidade do tratamento na exata forma já se realizava; eventual mudança de comportamento, então, é capaz de violar a boa-fé em seu aspecto objetivo (venire contra factum proprium).
Destarte, é caso de acolher o pedido de obrigação de fazer, na medida em que o procedimento postulado não se trata de novo tratamento, mas tão somente continuação de outro já iniciado e autorizado pela operadora.
Não obstante, entendo pela inexistência danos morais, tendo em vista que o procedimento foi classificado pelo próprio médico do requerente como caráter eletivo, razão pela qual o mero indeferimento administrativo do pedido, fundamentado - ainda que indevidamente - não seria capaz de causar maiores prejuízos à integridade física do requerente em um curto espaço de tempo.
Assim, não há provas de que o quadro clínico da parte requerente tenha se agravado em razão dessa negativa; aliás, a ordem de autorização para realizar o exame foi assegurada pela decisão liminar proferida nestes autos (fls. 243/250).
Assim, entendo inexistentes os danos sustentados.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jorge Willian Ribeiro Alves em face da Unimed de Birigui Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida na obrigação autorizar e custear o procedimento de nervo periférico na cidade de Araçatuba, a ser realizado pelo médico Dr.
Rodrigo Mendonça, confirmando a tutela de urgência outrora deferida pelo E.TJSP.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerente, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), e em favor dos patronos da parte requerida em 10% sob o proveito econômico obtido.
Observe-se a gratuidade de justiça concedida à parte requerente.
P.R.I. "." - ADV: TAIANE SILVEIRA FRARE (OAB 421100/SP), RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:03
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/12/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/12/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/10/2024 06:44
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:11
Juntada de Mandado
-
14/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 09:45
Expedição de Carta.
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02/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 17:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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