TJSP - 0012093-86.2018.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012093-86.2018.8.26.0576 (processo principal 1003870-98.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Claudinei de Souza Marques - Nathalia Ramos Lopes -
Vistos.
A regra, no direito pátrio, é a penhorabilidade bens, como garantia base e geral de adimplemento regular das obrigações jurídicas.
CC.
Art. 391.
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
CPC.
Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Erodir essa garantia genérica com alargamento excessivo da esfera de não responsabilização é desmotivar o adimplemento voluntário das obrigações legais ante o baixou ou inexistente preço da ilicitude.
Sendo exceção a impenhorabilidade, as normas que a impõe, pois, merecem interpretação adequada e ponderada.
Toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger.
Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna.
O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade.
Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado.
Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento.
Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular.
Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô.
Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto.
Defender algo assim é trazer para o Judiciário um classismo aristocrático histórico onde quem tem condição de contratar um bom Advogado pede impenhorabilidade de seu carro de luxo e sua casa enorme, em prejuízo de quem escolhe pagar por não ter condição de bem defender-se.
Patrimônio valioso deve pagar por dívidas, reservando-se do produto da venda o básico para o devedor viver em condições dentro do contexto da maior parte da população brasileira.
Absoluta é a proteção quando reconhecida, ou seja, se reconhecida não admite exceções (exceto as legalmente previstas).
Incide, porém, sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo-se a renúncia e a preclusão temporal de alegação.
Notemos algumas locuções específicas do CPC que denotam a necessária vinculação da impenhorabilidade a um mínimo existencial: CPC.
Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É evidente que a intenção do CPC foi de proteger um mínimo existencial e não um padrão de vida.
O dinheiro, também, e da mesma forma, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável.
Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário.
Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário Resp 1673067.
Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo).
Ora, se mesmo o salário, fonte maior de subsistência, pode ser penhorado, quanto mais outros bens e valores.
Fica evidente, assim, que todo e qualquer bem ou ativo do devedor é, em princípio, penhorável.
Cabe a ele, devedor, o ônus da demonstração da essencialidade da verba.
Essencialidade, esta, que deve ser aferida em concreto, ante necessidades reais da pessoa naquele momento.
E mesmo quando reconhecida uma impenhorabilidade prima facie, dada a situação do executado demonstrada nos autos, deve-se fazer uma ponderação de interesses concreto e com relação ao valor dos bens e da dívida.
Assim, por exemplo, é que deve-se penhorar e vender o único imóvel da família, quando de alto valor, reservando-se do produto quantia suficiente para aquisição de imóvel médio na cidade e conforme mercado imobiliário atual.
O mesmo deve ser dito de carros de luxo, que não são alheios a constrição onde houver disponibilidade de transporte público ou se reservar dinheiro para compra de carro popular usado que atingirá a mesa finalidade daquele de alto valor.
Não faz sentido algum autorizar que o devedor more em uma mansão milionária sem pagar o que deve a credores.
Garante-se o direito de moradia, mas sem luxo.
Resguarda-se o Patrimônio Mínimo Vital, sem excesso.
Repito e reforço.
Não há direito a luxo ou conforto no Brasil.
Neste caso.
Pede-se a impenhorabilidade dos numerários bloqueados no BANCO SANTANDER alegando, em síntese, serem realizados sobre a pensão recebida em favor de seu filho.
Houve comprovação do fato alegado.
No entanto, não houve apresentação do extrato bancário onde ocorreram os bloqueios.
Neste ínterim, não havendo demonstração concreta de que a penhora priva o núcleo familiar da parte Devedora de seu mínimo essencial para mantença de uma vida digna, mas dentro de um padrão médio social (e não pela expectativa de padrão de vida da parte), INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição, ficando mantido também em face do bloqueio no NuPagamento, vez que sequer houve menção sobre respectivos valores.
Passado o prazo de Agravo, fica autorizado levantamento de valor e/ou alienação pelo Credor.
Defiro o pedido de justiça gratuita à executada, visto que a mesma já passou pelo processo de triagem de condição sócioeconômica pela Defensoria Pública.
Anote-se Diga o exequente em efetivo prosseguimento, já para as medidas constritivas, no prazo de até 30 dias, juntando ainda planilha de débito atualizada do débito.
Nada requerido, remetam-se para fila digital de arquivo.
Intimem-se. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP), BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB 237978/SP) -
27/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:56
Bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 12:38
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 08:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:05
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 15:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/04/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 03:43
Suspensão do Prazo
-
30/11/2022 07:08
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 20:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 13:32
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2022 10:23
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2022 11:55
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2022 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2021 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2021 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2021 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2021 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2021 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2021 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/04/2021 20:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/04/2021 21:51
Suspensão do Prazo
-
02/04/2021 23:43
Suspensão do Prazo
-
17/03/2021 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2021 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2021 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 15:44
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2020 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2020 16:18
Decisão
-
17/11/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 21:56
Suspensão do Prazo
-
08/07/2020 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2020 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2020 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2020 03:58
Suspensão do Prazo
-
07/04/2020 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2020 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2020 17:11
Decisão
-
05/02/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2019 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2019 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2019 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2019 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 10:44
Expedição de Mandado.
-
16/08/2019 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2019 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2019 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2019 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2019 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2019 18:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2019 10:57
Expedição de Carta.
-
21/01/2019 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2018 10:03
Expedição de Carta.
-
03/08/2018 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2018 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2018 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2018 15:51
Decisão
-
14/05/2018 11:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 14:24
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2019 15:23