TJSP - 1035128-14.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035128-14.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Ari de Souza -
Vistos.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Só o carro declarado pelo AUTOR vale mais de R$ 100.000,00 e já seria totalmente incompatível com os ganhos declarados a retirar fé da propria declaração feita ao fisco.
Eventuais despesas processuais excessivamente onerosas para a parte poderão, em concreto, ser isentadas de pagamento e com concessão parcial da Justiça Gratuita conforme autoriza o CPC.
Reconsideração desta decisão depende da apresentação da última declaração de IR de seu escritório de Advocacia (CNJPJ) dos extratos bancários de todas as contas que possuam e dos últimos 30 dias.
A apresentação apenas parcial de documentação, caso futuramente constatada, levará à condenação da parte por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e condenação ao décuplo das custas processuais.
Dispensado o recolhimento de custas iniciais, conforme §3º do art 82 do CPC, ao recolhimento da taxa de citação em até 15 dias sob pena de extinção.
Após pagamento segue o feito como abaixo.
Considerando-se ser a regra do procedimento comum no CPC, sendo dispensável apenas quando ambos Polos Processuais não a desejem ou quando certa a inexistência de possibilidade de composição, determino a realização de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, através do CEJUSC de São Jose do Rio Preto.
Em havendo proposta de acordo, líquida clara e imediata, em caso de recusa da parte AUTORA, havendo julgamento de procedência parcial ou total, a responsabilidade por custas e honorários da parte RÉ será apenas fixada no que ultrapassar o montante do acordo.
Remetam-se ao setor competente para designação de data.
Cite-se pelo meio requerido para comparecimento.
Ficam cientes as partes, nos termos do art. 334 do Novel Código que: §8º.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9oAs partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, artigo 755-G das NSCGJ e da Resolução TJSP nº 809/2019 fixo a remuneração do(a) conciliador(a) no patamar básico, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à referida resolução, a cargo da parte AUTORA, sendo que o pagamento pode ocorrer na audiência diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato, ou mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a) (artigos 9º a 14 de referida Resolução), em até 05 dias, ficando assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação (artigo 14 da resolução).
A parte ré poderá manifestar-se contra a realização da conciliação em até 10 dias úteis do ato, correndo, desta manifestação, o prazo de resposta.
Int. - ADV: JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP) -
27/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:44
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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