TJSP - 1011594-96.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011594-96.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia Borges de Matos -
Vistos. 1.
Fls. 86/256: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
A análise do pedido de concessão da justiça gratuita demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência financeira da parte requerente.
A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo § 2º do art. 99 do mesmo diploma.
In casu, observo que a autora, embora seja aposentada, recebe diversas transferências em conta mensalmente e movimenta valores razoáveis no Banco Santander (conta corrente e poupança - fls. 154/178), configurando renda acima de três salários mínimos; além disso, possui gastos elevados em mais de um cartão de crédito (fls. 217/256), investimentos (fls. 213/216) e também contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum.
Embora não se desconheça que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, § 4º), não há óbice para que tais elementos sejam considerados pelo magistrado ao verificar se o postulante, efetivamente, possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput).
Em suma, considerando-se tais circunstâncias em conjunto, não se pode afiançar a hipossuficiência financeira alegada pela autora para recolhimento das custas processuais, ainda mais se levada em conta a realidade sócio econômica brasileira, sendo de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa - mínimo 5 UFESP's), na guia DARE-SP, código 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC, além das custas para citação via portal eletrônico (R$ 32,75), na guia FEDTJ, código 121-0, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 3.
Cumprido o item 2, tornem conclusos para eventual recebimento e apreciação do pedido de tutela antecipada.
Int. - ADV: RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP), RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO (OAB 253127/SP) -
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500021-03.2021.8.26.0280
Justica Publica
Valmir Silverio dos Santos
Advogado: Amanda Barros Miyasato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2021 15:00
Processo nº 1005406-64.2022.8.26.0082
Plinio Calza
Nilton Cesar Marques
Advogado: Plinio Calza Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2022 14:31
Processo nº 1095893-07.2014.8.26.0100
Fernanda Lodi Horta
Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Antonio Francisco Julio Ii
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2014 15:49
Processo nº 0009451-05.2024.8.26.0068
Carlos Eduardo Bianchini de Oliveira
Marcia da Silva Nunes
Advogado: Jose Roberto de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2023 22:30
Processo nº 0024705-85.2025.8.26.0002
Condominio Conjunto Villa das Rosas
Wilson Seixas
Advogado: Jose Roberto Graiche
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2024 11:50