TJSP - 1001418-23.2025.8.26.0634
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001418-23.2025.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Douglas Ridney da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
Dispenso o relatório.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
A Bonificação por Resultado tem natureza remuneratória, pois, pese seu caráter transitório, dada sua qualidade propter laborem, está vinculada ao desempenho funcional e ao exercício do cargo público, incidindo, inclusive, Imposto de Renda sobre a verba.
A mais que isso, a Constituição da República garante que todas as verbas de natureza remuneratória hão de compor a base de cálculo do 13º salário e das férias.
Não destoa disso, aquilo que decidido no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016.
A propósito, decidiu-se no Recurso Inominado Cível nº 1004904-24.2024.8.26.0481, de relatoria do e.
Juiz Fábio Fresca: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora, policial militar, contra sentença de improcedência do pedido de inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a Bonificação por Resultados deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, considerando sua natureza remuneratória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, garante que todas as verbas de natureza remuneratória deverão ser incluídas na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias. 4.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no PUIL 015, firmou o entendimento de que o BR possui natureza remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo das referidas verbas. 5.
O art. 2º, parágrafo único, da LCE 1.245/2014 deve ser interpretado à luz da Constituição, não podendo obstar a inclusão do BR na base de cálculo das referidas vantagens.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias." Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; LCE 1.245/2014.
Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1004699-61.2024.8.26.0168, Rel.
Rogério Danna Chaib, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 12.04.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1002312-62.2024.8.26.0495, Rel.
Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 29.11.2024; PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.
Presente este cenário, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em ordem a condenar a ré a incluir a Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio (Recurso Inominado Cível nº 1009305-38.2025.8.26.0576, rel. e.
Juiz Jairo Sampaio Incane Filho) convertida em pecúnia da parte autora, e a também para condená-la ao pagamento das diferenças, isto é, dos valores que lhe (à parte autora) deveriam ter sido pagos a seu tempo e não foi.
Pontuo que a taxa Selic contempla, a um só tempo, correção monetária e juros de mora.
Então, os valores devidos à parte autora serão, respeitando-se eventual prescrição quinquenal do ajuizamento da ação, trazidos a valor presente na seguinte forma: I Correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveriam ter sido os valores pagos à parte autora e não os foram, ou desde que não devessem ser deduzidos do contracheque da parte autora, e até a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi); após a citação, esses valores hão de ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic.
II Os valores impagos posteriores à citação ou deduzidos, se não os devessem ser, serão atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, e desde as respectivas datas do ato lesivo (impagamentos ou deduções indevidas).
O pagamento direto de RPVs pela Fazenda do Estado de São Paulo depende de a informação correta dos dados bancários do credor ou de seu advogado constituído com poderes de receber e dar quitação, dados que devem constar da requisição de pagamento, sob pena de ser efetuado depósito judicial nos autos do incidente de RPV (Comunicado 377/2025).
O cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, via RPV/precatório, só poderá ser deflagrado após o cumprimento da obrigação de fazer quando este for pressuposto para a identificação do quantum debeatur.
Com respeito aos precatórios e às requisições de pequeno valor, partes e Serventia devem se atentar, também, aos arts. 1.290 e ss. das NSCGJ-TJSP, à Resolução n. 303/2019 do CNJ e ao Provimento CSM n. 2.753/2024.
Lembro de que o E.
Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses para: o Tema 1335: 1.
Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2.
Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF o Tema 1361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Se, eventualmente, na fase de cumprimento de sentença, se verificar que a parte ré já estava a realizar os pagamentos de acordo com este julgado ou que a base de cálculo, outrora existente, não mais subsiste, evidente que o valor não será devido à parte autora por analogia ao que se convencionou de se chamar de liquidação zero.
Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremembe, 04 de setembro de 2025. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP) -
04/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:31
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
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23/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 20:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/07/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:15
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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