TJSP - 1039019-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039019-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daniella Costa Garcia -
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão de fls. 242/246 que concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Recebo a emenda da inicial de fls. 224/225.
Indefiro a tutela de urgência pleiteada para a suspensão da exigibilidade dos débitos em comento ou, subsidiariamente, para limitação dos seus descontos, bem como para a não inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que, conforme já assentado pela jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, o rito especial da Lei de Superendividamento não autoriza a sua concessão, sendo necessária a prévia realização da audiência conciliatória ali prevista.
Confira-se: TUTELA DE URGÊNCIA Ação de repactuação de dívidas sob o rito do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21 Deferimento da tutela provisória de urgência para limitar os descontos efetuados pelos bancos credores aos percentuais indicados pelo acionante na petição inicial a fim de possibilitar a garantia do mínimo existencial e, ainda, obstar a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito Impossibilidade de deferimento da tutela provisória pretendida no rito especial da "Lei doSuperendividamento" (Lei nº 14.181/21) - Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada Inteligência do art. 104-A do CDC - Precedentes desta E.
Corte Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2226523-31.2023.8.26.0000; Relator:Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2023; Data de Registro: 03/12/2023) grifo nosso.
Agravo de Instrumento Tutela de Urgência Superendividamento Indeferimento Manutenção - Necessidade de realização prévia de audiência conciliatória Procedimento necessário, conforme artigos 104-A e 104-B do CDC Justiça Gratuita Agravante que recebe salário bruto nos importe de R$ 34,501,53; R$ 18.900,06 e R$ 20.064,30 - O valor das custas a ser recolhido é no importe mínimo, montante que não prejudicará o sustento da agravante, razão pela qual não há que se falar em concessão do benefício, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto.
Decisão Mantida Agravo Desprovido. (Agravo de Instrumento 2222907-48.2023.8.26.0000; Relator:Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) grifo nosso.
Em atenção ao disposto no artigo 104-A da Lei nº 14.181/21, instauro procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
Cite-se, por carta, os credores da autora para que participem de audiência conciliatória a ser realizada pelo Setor de Conciliação deste Tribunal, por meio da plataforma TEAMS.
Saliento que nos termos do §2º do citado artigo, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Ademais, consoante o §4º do referido artigo, do plano de pagamento eventualmente acordado entre as partes deverá constar: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; e IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Para a realização da audiência, as partes deverão indicar seus e-mails pessoais, ou de seus prepostos, bem como de seus patronos, Após, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para o agendamento da audiência.
Caso a tentativa de conciliação não reste frutífera em relação a quaisquer dos credores, nos termos do artigo 104-B, §2º da Lei nº 14.181/21, a pedido da autora, dar-se-á continuidade ao processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, ocasião em que os credores serão intimados para, no prazo de 15 dias, juntar documentos e as razões da negativa de adesão ao plano voluntário ou de renegociar as dívidas.
Intime-se. - ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 519420/SP) -
29/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 21:06
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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