TJSP - 1060073-41.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1060073-41.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Neli de Mattos - 1) Trata-se de pedido liminar objetivando "que sejam deferidos depósitos judiciais mensais das parcelas no valor incontroverso de R$ 343,90, permanecendo a parte autora na posse do bem, assim como se abstenha a parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de mal pagadores (SCPC/BOA VISTA e SERASA)".
Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que as genéricas alegações da petição inicial não refutam, peremptoriamente, o débito.
Nessa esteira, diante da análise perfunctória do contrato, a imposição de encargos abusivos não é passível de conclusão.
Por outro lado, não evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez que não deferida a medida pleiteada, ao menos antes da triangularização da relação jurídico-processual.
Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Fica suprimida a designação de audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo. 3) Cite-se a parte demandada (Banco Votorantim S.A.), para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB 520814/SP) -
27/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:59
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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