TJSP - 1029646-05.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029646-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luiz Carlos Afonso dos Santos - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Carlos Afonso dos Santos em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) desde a data em que começou a desenvolver suas atividades em unidade integrada ao SUS até a data de sua aposentadoria, e para (ii) condenar a ré ao pagamento das verbas devidas a este título em tal período, qual seja, desde abril de 2020 até maio de 2024, com reflexos nas férias, terço constitucional e 13º salário, observada a prescrição quinquenal.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO GUZELOTTO (OAB 348776/SP) -
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:32
Recebida a Petição Inicial
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10/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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