TJSP - 1009952-88.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009952-88.2025.8.26.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Tania Maria do Carmo - - Juliana Bonifácio -
Vistos.
Aceito a redistribuição. 1.
Fls. 287/347: Recebo como emenda à inicial e defiro a justiça gratuita pleiteada à coautora Tania, porquanto os documentos apresentados nos autos evidenciam sua hipossuficiência econômica.
Defiro-lhe, ainda, a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se. 2.
A análise do pedido de concessão da justiça gratuita demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência financeira da parte requerente.
A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo § 2º do art. 99 do mesmo diploma.
In casu, observo que a coautora Juliana percebe renda bem acima de três salários mínimos, conforme declaração à Receita Federal e holerites, mantendo saldo de salário em conta ao final de cada mês, conforme extratos (fls. 304/310) e também contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum.
Embora não se desconheça que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, § 4º), não há óbice para que tais elementos sejam considerados pelo magistrado ao verificar se o postulante, efetivamente, possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput).
Em suma, considerando-se tais circunstâncias em conjunto, não se pode afiançar a hipossuficiência financeira alegada pela autora Juliana para recolhimento das custas processuais, ainda mais se levada em conta a realidade sócio econômica brasileira, sendo de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa - mínimo 5 UFESP's), na guia DARE-SP, código 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. 3.
Cumprido o item 2, tornem conclusos.
Int. - ADV: CAROLINE ZOLLO (OAB 329735/SP), CAROLINE ZOLLO (OAB 329735/SP) -
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:34
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 22:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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