TJSP - 0002230-61.2025.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002230-61.2025.8.26.0156 (processo principal 1001513-66.2024.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elem Fabiana da Silva Delatorre - Motorola Mobility Comercio de Produtos Eletronicos Ltda -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido porElem Fabiana da Silva Delatorreem face deMotorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda, visando à satisfação de obrigação pecuniária decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
A parte executada efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados às fls. 123 e 160 dos autos principais, bem como à fl. 33 dos autos de cumprimento de sentença.
A exequente, por sua vez, reconheceu o adimplemento da obrigação, deu quitação e requereu o arquivamento dos autos (fls. 39).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,julgo extinta a presente execução, em razão documprimento da obrigação.
A parte interessada já apresentou formulário do mandado de levantamento eletrônico (MLE - fls. 40), que deverá ser conferido pela serventia.
Estando o formulário apresentado pela parte em termos, expeça-se de imediato mandado de levantamento eletrônico (MLE), com posterior encaminhamento para conferência e assinatura por este juízo.
Uma vez efetuada a assinatura do mandado eletrônico, os valores serão automaticamente transferidos para a conta indicada, ou estarão aptos para saque, a depender da opção feita pela parte quando do preenchimento do formulário.
Caso haja alguma inconsistência no formulário apresentado pela parte, intime-se a parte interessada, por ato ordinatório, para fins de regularização, devendo ser apontado, com precisão, o que necessita ser adequado ou regularizado.
Efetuadas as correções necessárias, fica desde já autorizada a expedição de MLE, independente de novo pronunciamento judicial.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
P.I.
Preclusas as vias recursais, cumpridas as determinações supra e nada mais requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES (OAB 483231/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
23/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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