TJSP - 1005776-57.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005776-57.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Imobiliária Capobianco Ltda - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Para fins de citação da requerida, conforme r.
Decisão de fls. 60/63:
Vistos.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária.
Não se desconhece da possibilidade de se conceder a gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica.
Entretanto, tal benefício somente pode ser deferido de forma excepcional, caso seja demonstrada nos autos a impossibilidade financeira para quitação das taxas e despesas processuais.
Ou seja, somente faz jus ao benefício a pessoa jurídica que comprova a insuficiência de recursos financeiros para suportar o pagamento das taxas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso, mister que a requerente tivesse juntado aos autos cópia da sua declaração de imposto de renda, cópia do balancete contábil, demonstrativo dos saldos devedores e credores ou outros documentos idôneos a comprovar a alegada dificuldade financeira, o que não ocorreu.
Na realidade, foi apresentada apenas declaração de hipossuficiência em nome de seu sócio, pessoa física (fls. 52/53).
Em caso semelhante, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2.
In casu, foi aberto prazo para comprovação de dificuldades financeiras por parte da empresa, sendo que a ora agravante anexou declaração de informações econômico-fiscais, que, no entanto nada esclarece sobre a real, atual situação da empresa. 3.
Agravo regimental desprovido" (STJ AgRg no Ag 1305859/RJ, da Terceira Turma; relator Ministro Paulo Furtado; julgado aos 10/08/2010).
Por essa razão, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a requerente comprovar a alegada pobreza, mediante juntada documentação idônea (declaração de imposto de renda, balancete contábil, etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, facultado o recolhimento, no mesmo prazo, das custas e despesas processuais.
Em prosseguimento, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência, sejam suspensos os pagamentos das parcelas relativas ao contrato de empréstimo objeto da presente ação, até apuração dos valores devidos, bem como a proibição de negativação do nome nos cadastros de inadimplentes e de cobrança judicial ou extrajudicial da dívida em questão, além do afastamento da mora.
Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, de se observar quea simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor,conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 380.
Assim, apenas por esse argumento já não seria possível autorizar a parte requerente a efetuar o pagamento apenas da importância que entende devida.
Quanto à alegação de que a instituição financeira estaria aplicando taxa de juros "em completo descompasso com a taxa média do mercado financeiro à época", tal questão deverá ser mais bem esclarecida e elucidada durante a instauração do regular contraditório, não sendo possível constatar tal afirmação em sede de tutela de urgência.
Em análise preliminar da documentação juntada aos autos, observa-se que o contrato firmado bem especifica as taxas contratadas, e o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não macula o ajuste, não estando evidenciada, em princípio, a alegada abusividade, até porque a simples fixação de índice de juro acima da média de mercado não necessariamente implica abusividade.
O mesmo se diga quanto à alegada cobrança de tarifas e seguros ilegais, sob o fundamento de que "não foram previamente contratadas ou que não têm caráter justificável", o que também depende de instrução probatória.
Ademais, trata-se de contratação datada de 16/06/2023, ou seja, há quase 2 anos, o que retira o caráter de urgência da medida pleiteada.
Eventuais outras arguições genéricas a respeito das demais taxas e desprovidas de específica indicação no contrato não ensejam análiseexofficio, consoante inteligência da Súmula 381 do STJ (nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas).
Ausentes, pois, os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória requerida na inicial.
Retire-se a tarja de tramitação prioritária.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência deconciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Via Portal Eletrônico, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 229 do CPC.
Com a apresentação dos documentos, conforme deliberação supra, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária e determinação da expedição do mandado citatório.
Caso seja comprovado o pagamento das custas e despesas processuais, expeça-se o necessário, citando-se via Portal, independentemente de nova conclusão.
Intime-se.". - ADV: SAMIR COELHO MARQUES (OAB 516708/SP), SAMIR COELHO MARQUES (OAB 516708/SP) -
12/09/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 23:07
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 23:07
Ato ordinatório
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01/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:31
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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