TJSP - 1018415-39.2022.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018415-39.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Irene Schmitt - Réus citados por edital e outros - I.
O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 354 e 355, CPC).
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC.
Em que pese o curador especial tenha apresentado contestação por negativa geral, há alegação de que não teriam sido esgotados os meios de citação pessoal (fl. 279).
Revendo os autos do processo, constato que o ciclo citatório iniciou-se ainda em 2023 (fl. 170).
Foram realizadas pesquisas de endereços (fls. 148-158) e determinadas citações por oficial de justiça (fls. 244-246).
No que concerne à alegação da curadoria especial de que haveria nulidade porque não expedidos ofícios para concessionárias prestadoras de serviços públicos, dentre outros, trata-se de medida dispensável, porque empreendidas outras diligências para possibilitar a citação pessoal. "A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado." (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.-grifei) No mesmo sentido, julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - BEM IMÓVEL - APELO POR CURADOR ESPECIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - DETERMINAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO DE COMUNICAÇÃO NA FORMA EDITALÍCIA APÓS EXAURIDAS AS DILIGÊNCIAS - ADMISSIBILIDADE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE QUE CONSTITUI NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO E QUE GARANTE A OBTENÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL DA SOLUÇÃO INTEGRAL DE MÉRITO - ARTIGO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1084879-50.2019.8.26.0100; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 11/09/2025; Data de Registro: 11/09/2025) Em suma, os cuidados para a garantia da regularidade do ciclo citatório não podem ser exacerbados a ponto de comprometer a duração razoável do processo.
Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "(...) No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis. 5.
Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira." (REsp n. 1.432.579/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 23/11/2017 - grifei).
De tal modo, mostraram-se suficientes as tentativas de busca dos titulares dominiais do imóvel usucapiendo, confrontantes e demais interessados, que, por fim, foram supridas mediante a publicação do edital de citação, garantindo a segurança do procedimento.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar.
II.
Presentes as condições da ação, ausentes vícios ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
A Municipalidade contesta a descrição do imóvel usucapiendo apresentada pela parte autora, pois, sendo confrontante aos fundos do imóvel usucapiendo, sustenta interferência com próprios municipais (216-219).
Diante da divergência entre os trabalhos técnicos carreados aos autos pela parte autora (fls. 18-19, 27) e o parecer técnico do setor técnico do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio da Prefeitura (fls. 218-219), a prova pericial mostra-se imprescindível.
Defiro o pedido da parte autora e determino a perícia do imóvel usucapiendo.
Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Eng.
Bolislau Cehovicus Netto.
Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o Sr.(a) Perito(a) Judicial para que apresente estimativa de honorários e despesas no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do CPC.
O laudo deverá ser apresentado em até 40 (quarenta) dias úteis após a intimação para início dos trabalhos.
Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 40 dias, sob as penas legais.
Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de intimação em razão de atraso perderá a confiança deste juízo.
A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo.
Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas.
Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1.
A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2.
Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3.
O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4.
Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse; 5.
Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6.
Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; 7.
Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes tabulares e de fato; Exercício da posse: 8.
Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9.
Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10.
Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 11.
Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques.
Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles.
Ficam às partes advertidas de que, superado o prazo de 05 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º).
Int. - ADV: MONICA ALBERTA DE SOUSA CARDOSO (OAB 337154/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP) -
16/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 23:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2023 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2023 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2023 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2023 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:24
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:24
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:24
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:24
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:24
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:23
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:23
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:23
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:23
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:23
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:23
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:22
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:22
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:22
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:22
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:22
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:12
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:12
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:08
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:06
Expedição de Carta.
-
05/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2022 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 18:41
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
18/04/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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