TJSP - 1007161-60.2024.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007161-60.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - José Aparecido Bordin - - Cleusa Maria Santiago Bordin - Wallace Alex Alves - - Fernanda Purgatto de Souza -
Vistos.
Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresentem os requeridos, cópia de seus rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas, e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, na íntegra ou comprovante de isenção, bem como documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo. 15 dias.
A inicial atende aos requisitos legais e permitiu aos requeridos o exercício do direito de defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Partes legítimas e representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: (i) o adimplemento/inadimplemento, pelas partes, das obrigações assumidas no contrato objeto da ação; (ii) se o imóvel apresenta vícios/defeitos construtivos ou de conservação, e em que medida tais vícios comprometem o uso ou habitabilidade do bem; (iii) se os requeridos realizaram benfeitorias no imóvel, e o valor correspondente a eventuais benfeitorias, e o valor necessário à recomposição no estado em que entregue aos requeridos; (iv) se os autores sofreram perdas e danos, nos moldes indicados na inicial, e sua extensão; (v) a existência de dano moral e sua extensão.
Defiro a produção de prova documental complementar, pericial e oral (fls. 468/471 e 472/473).
Para a realização da prova pericial, que versará sobre os pontos controvertidos "ii" e "iii", nomeio o engenheiro civil MARCOS EDUARDO BIGATTO, que deverá ser intimado por e-mail para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários que serão custeados pelos autores, que requereram a produção da prova (art. 95 do CPC).
Cadastre-se sua nomeação no Portal correspondente.
Com a estimativa, intimem-se os autores para que comprovem o depósito dos honorários em 10 dias.
No prazo legal, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para que inicie os trabalhos, devendo apresentar laudo no prazo de 45 dias, observando o teor do artigo 872 do Código de Processo Civil.
Com o laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que digam em 15 dias, expedindo-se mandado de levantamento em favor do perito.
Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, fixando-se prazo para apresentação do rol de testemunhas.
Observo que não estão presentes os requisitos legais para antecipação da prova oral, em especial depoimento pessoal do autor.
Caberia aos réus requerer eventual oitiva antecipada dele (e não ao próprio autor), demonstrando a efetiva necessidade do ato, se o caso.
Fixo ônus estático da prova, conforme artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Fls. 560/580, 581/586 e 596/604: manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 dias.
Observo, desde já, que até que se defina a presença dos requisitos legais para a pretendida rescisão do contrato, os requeridos exercem posse em relação ao bem, e não foi deferida tutela de urgência/liminar, em favor dos autores.
Assim, os autores devem se abster de praticar quaisquer atos que perturbem a posse dos requeridos.
Caso os requeridos pretendam efetivar o pagamento das parcelas contratadas, devem fazê-lo na forma estipulada no contrato, e não mediante depósito judicial.
Assim, proceda a Z.
Serventia à juntada de extrato dos depósitos efetivados nos autos.
Após, havendo pedido dos autores, com a juntada do formulário correspondente, expeça-se mandado de levantamento, em favor deles.
Intimem-se. - ADV: SAMIRA CATUABA DA SILVA (OAB 514726/SP), SAMIRA CATUABA DA SILVA (OAB 514726/SP), SAMIRA CATUABA DA SILVA (OAB 514726/SP), FERNANDA PURGATTO DE SOUZA (OAB 450618/SP), SAMIRA CATUABA DA SILVA (OAB 514726/SP), GABRIELA PEREIRA DE VASCONCELOS (OAB 435298/SP), GABRIELA PEREIRA DE VASCONCELOS (OAB 435298/SP) -
03/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 22:30
Expedição de Carta.
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12/09/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/09/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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