TJSP - 1001992-84.2021.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001992-84.2021.8.26.0020 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: MOISES CAETANO DE ARAUJO e outro - Apdo/Apte: Legacy Incorpordadora Ltda - Magistrado(a) Fábio Podestá - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso dos autores, em sua parte conhecida e, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré V.U. - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR INICIATIVA DOS AUTORES, QUE TORNARAM-SE INADIMPLENTES - PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES - RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - PARTE DO RECURSO DOS AUTORES QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO, NO TOCANTE AO DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL POR BENFEITORIAS, POR NÃO TER SIDO REFERIDA PRETENSÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO - AUTORIZADA A RETENÇÃO, POR PARTE DA REQUERENTE, DA TAXA DE FRUIÇÃO, FIXADA EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL, INCIDENTE APENAS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, BEM COMO DAS DESPESAS RELATIVAS AO IPTU E TAXA ASSOCIATIVA, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA C.
CÂMARA - TERMO INICIAL DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA QUE DEVERÁ COINCIDIR COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO C.
STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE CADA DESEMBOLSO PELO ÍNDICE IGP-DI, POIS EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO COMO O ÍNDICE DE CORREÇÃO DAS PARCELAS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 971 DO C.
STJ - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Ricardo Alves Cardoso (OAB: 253130/SP) - Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB: 278419/SP) - Erasmo Pedroso de Oliveira Neto (OAB: 261323/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - 3º andar -
03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/11/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/10/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 20:30
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Réplica
-
01/02/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP), Émerson Callejon Lincka (OAB 176707/SP), Ricardo Alves Cardoso (OAB 253130/SP), Tatiane Correia da Silva Santana (OAB 321324/SP) Processo 1001992-84.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Moises Caetano de Araújo, Patrícia Bezerra de Araújo, Pedro Lopes Arná - Epp (Nome Fantasia P.l.a.
Imóveis - Reqdo: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda, Legacy Incorporadora Ltda -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes se tem interesse em audiência de conciliação, cientes do que prevê a Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça, no tocante à remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais, e se observandoanecessidade dedisponibilidade daspartesquanto a recursos técnicos para viabilização do ato, como computador ou smartphone com acesso à internet.
O silêncio será interpretado como negativa.
Intime-se. -
29/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2023 18:01
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
28/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 14:10
Juntada de Mandado
-
05/10/2022 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 17:02
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2021 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/12/2021 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2021 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2021 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2021 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2021 16:23
Expedição de Carta.
-
10/12/2021 16:23
Expedição de Carta.
-
10/12/2021 16:23
Expedição de Carta.
-
10/12/2021 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:53
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 01:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2021 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 07:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2021 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2021 12:14
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
30/08/2021 07:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 20:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2021 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2021 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 10:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2021 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2021 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2021 07:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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