TJSP - 1000034-91.2015.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000034-91.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 1584459-28.2014.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Companhia Brasileira de Distribuicao -
Vistos.
Os embargos à execução fiscal foram julgados parcialmente procedentes com a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor a ser excluído da dívida (proveito econômico), bem como a condenação da embargada em 10% sobre o valor atualizado da dívida, após o recálculo do débito.
Ao recurso de apelação foi negado provimento.
O recurso extraordinário interposto foi declarado prejudicado em razão da transação celebrada entre as partes.
Intimadas a dar cumprimento ao V.
Acórdão, manifesta-se a embargante e pede a extinção da demanda nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil ou, ao menos que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados sobre o valor do crédito transcionado, que seria o proveito econômico.
Decido.
Não há que se falar em extinção dos embargos à execução fiscal nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil.
Os embargos já foram julgados, a decisão foi confirmada no julgamento de segunda instância, e com o reconhecimento de que o recurso extraordinário interposto estaria prejudicado, transitou em julgado o V.Acórdão prolatado.
Assim, permanecem como arbitrados os honorários devidos por embargante e embargada, conforme acima indicado.
De se observar que o arbitramento se deu com base no proveito econômico obtido com o julgamento dos embargos à execução fiscal.
Aguarde-se por 30 dias manifestação das partes acerca da cobrança ou pagamento dos honorários devidos.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, ante o trânsito em julgado.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ ALVES DE MELO (OAB 505805/SP), MAURÍCIO BARROS (OAB 183724/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:42
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
14/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:41
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/07/2024 16:30
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
20/06/2024 15:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/09/2017 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/09/2017 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2017 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2017 08:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2017 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2017 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/07/2017 13:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2017 22:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/06/2017 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2017 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2017 11:52
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2017 08:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2017 11:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2017 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2017 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2016 08:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2016 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2016 16:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/12/2016 12:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2016 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2016 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2016 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2016 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/11/2016 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/11/2016 12:07
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
-
01/11/2016 11:35
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2016 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
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25/10/2016 16:19
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
-
18/10/2016 16:12
Conclusos para julgamento
-
30/08/2016 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2016 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2016 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2016 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
12/08/2016 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2016 18:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2016 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2016 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2016 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2015 00:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2015 15:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2015 15:26
Proferido Despacho
-
04/09/2015 16:45
Conclusos para julgamento
-
07/07/2015 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2015 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2015 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2015 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2015 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2015 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2015 14:45
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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28/05/2015 11:14
Conclusos para decisão
-
28/05/2015 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2015 18:19
Não Recebidos os Embargos à Execução
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21/05/2015 15:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2015 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2015 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2015 16:04
Apensado ao processo
-
14/01/2015 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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