TJSP - 0002942-44.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002942-44.2025.8.26.0126 (processo principal 1001901-59.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Thatiane Suellen Fernandes dos Santos Mendes - - Fabrício Candido de Sousa Mendes - Transportadora Rodomare Ltda Me - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para: (X) RETIFICAÇÃO do cálculo, com a exclusão dos honorários advocatícios, por incabíveis nos processos instituídos pela Lei dos Juizados Especiais. - ADV: FABIANA ANDREA F.
L.
PEREIRA (OAB 43141/PR), ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA (OAB 29326/PR), MAURA MEI CRISTINA DA SILVA (OAB 169262/SP), MAURA MEI CRISTINA DA SILVA (OAB 169262/SP) -
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002942-44.2025.8.26.0126 (processo principal 1001901-59.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Thatiane Suellen Fernandes dos Santos Mendes - - Fabrício Candido de Sousa Mendes - Transportadora Rodomare Ltda Me - É pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução no sistema dos Juizados Especiais a realização de penhora, conforme dispõe o artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, regra esta especial que prevalece sobre a geral (artigo 2º, § 2º, da LICC), até porque a cabeça daquele artigo menciona expressamente que a execução de título extrajudicial "obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei" (grifei).
Tendo em vista que não houve penhora na execução, deixo de receber os embargos opostos, devendo a parte executada, querendo, indicar bem de sua propriedade que garanta o débito reclamado. - ADV: MAURA MEI CRISTINA DA SILVA (OAB 169262/SP), FABIANA ANDREA F.
L.
PEREIRA (OAB 43141/PR), ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA (OAB 29326/PR), MAURA MEI CRISTINA DA SILVA (OAB 169262/SP) -
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
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05/09/2025 22:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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