TJSP - 1007246-55.2025.8.26.0066
1ª instância - 04 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007246-55.2025.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Barra da Tijuca -
Vistos. 1.
CITAR E INTIMAR PARA PAGAMENTO e INDICAR BENS À PENHORA SOB PENA DE MULTA. 1.1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação ou opor-se à execução por meio de embargos (Art. 914 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 1.2.
Em caso de não pagamento do débito, deverá indicar ao Juiz em 05 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução.
Esta multa reverterá em proveito do(a)(s) credor(es) e é exigível na própria execução. 1.3.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 1.4.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 1.5.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 1.6.
Desnecessário, por ora, a penhora ou arresto de bens. 1.7.
Na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo de três (3) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 827, § 1º, do CPC). 2.
PARCELAMENTO DO DÉBITO - DEPÓSITO JUDICIAL DE 30% E O RESTANTE PARCELAR EM 06 VEZES. 2.1.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3.
DECURSO DO PRAZO SEM INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA DE 20%. 3.1.
Decorrido o prazo do item "2.1" supra, sem indicação de bens à penhora, fica desde logo aplicada a multa de 20% sobre o valor do débito atualizado, a ser paga pelo(a)(s) executado(a)(s) em proveito do(a)(s) exequente(s). 4.
MEMÓRIA ATUALIZADA DO DÉBITO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 4.1.
Decorrido os prazos supra, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar a memória discriminada e atualizada do débito. 5.
PENHORA "ON LINE" EM DINHEIRO. 5.1.
Na sequência, e em prosseguimento, em obediência à ordem estabelecida na forma do Art. 835, § 1º, do CPC, fica desde logo deferida a penhora on line em eventuais aplicações e saldos financeiros titulados pelo(a)(s) executado(a)(s), no valor indicado na memória do débito apresentada nos termos do item 4 supra, pelo Sistema BACENJUD, aguardando-se as informações do Bacen.
Se irrisória a quantia, proceda a Serventia o desbloqueio on line. 5.2.
Se positiva a penhora on line, dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)(s) através de seu(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) (Artigo 841, § 1º, do CPC) e aguarde-se por eventual impugnação por parte do(a)(s) executado(a)(s), no prazo legal (Art. 525, do CPC). 5.3.
Se não houver Advogado(a) constituído(a) pelo(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) executado(a)(s) por mandado se residente nesta Comarca ou por carta AR se residente(s) fora da Comarca (Artigo 841, § 2º, do CPC). 5.4.
Para o cumprimento nos termos dos presentes itens, o(a)(s) Exequente(s), se devido, deverá(ão) recolher a(s) taxa(s) necessária(s) para a penhora on line, e diligências para a intimação por mandado ou por carta AR. 6.
PENHORA "ON LINE" DE VEÍCULO(S) E LEILÃO. 6.1.
Se negativa a penhora on line nos termos do item 5 supra, e mediante preparo com o recolhimento da devida taxa, se devido, fica desde logo deferida a pesquisa on line em eventuais bens móveis em nome do(a)(s) executado(a), através do Sistema RENAJUD (Artigo 835, IV, do CPC). 6.2.
Caso positivo a pesquisa, e mediante preparo, providencie a Serventia a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do(a)(s) executado(s), sobre o veículo, efetuando o recolhimento das diligências necessárias, se devidas.
Expeça-se Carta Precatória para cumprimento na forma deste item, se necessário e se residente fora da Comarca. 6.3.
Se regular a penhora na forma do presente item, o(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) se manifestar no prazo de 05 dias, se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) por conta de seu crédito, na forma do Artigo 904, II, do CPC.
Se negativa, proceder-se-á na forma do Artigo 879, II, do CPC, com a designação de hasta pública. 7.
PENHORA "ON LINE" DE IMÓVEL(IS) E LEILÃO. 7.1.
Caso negativa nos termos do item 6 supra, providencie a Serventia a pesquisa on line através do Sistema ARISP, a existência de eventuais bens imóveis em nome do(a)(s) executado(s), na forma do Artigo 835, V, do CPC, efetuando o recolhimento da taxa, se devida. 7.2.
Caso positivo a pesquisa, e mediante preparo, providencie a Serventia a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do(a)(s) executado(s), e de seu cônjuge, se casado(a)(s) for(em), e demais Executado(a)(s), sobre o imóvel, efetuando o recolhimento das diligências necessárias, se devidas. 7.3.
Caso o(a)(s) Executado(a)(s) residir fora da Comarca e não possuir Advogado(a) constituído nos autos, expeça-se Carta Precatória para cumprimento na forma deste item, ou seja, para intimação pessoal da penhora efetivada nos autos. 7.4.
Se regular a penhora na forma do presente item, o(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) se manifestar no prazo de 05 dias, se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) por conta de seu crédito.
Se negativa, proceder-se-á a designação de hasta pública. 8.
PESQUISA "ON LINE" DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. 8.1.
Se negativo nos termos do item supra, proceda a Serventia a pesquisa on line pelo Sistema INFOJUD, requisitando as 03 últimas declarações de Imposto de Renda do(a)(s) executado(a)(s) para aferição de eventuais bens existentes para penhora.
Se necessário e para cumprimento na forma do presente item, deverá recolher a taxa devida para a pesquisa. 8.2.
Com as informações, dê-se ciência ao(à)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 dias, requerendo o que for de seu interesse. 8.3.
Na ausência de manifestação ou falta de qualquer providência nos termos dos itens supra, ao arquivo até eventual provocação do(a)(s) exequente(s). 8.4.
Independentemente de ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o(a)(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, utilizando a Serventia o modelo institucional nº 1749, nos termos do Art. 828, que servirá também aos fins previstos no Art. 782, § 3º, todos do novo Código de Processo Civil, disponibilizando-a nestes autos, devendo o(a)(s) interessado(a)(s) providenciar a impressão e encaminhamento aos órgãos que pretende(m) negativar, comprovando-se nestes autos o protocolo no prazo de 05 (cinco) dias, ficando consignado que a providência de negativação é por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es), cabendo o(a)(s) Exequente(s) noticiar imediatamente eventual quitação ou outra causa extintiva ou suspensiva do débito junto ao(s) órgão(ãos) restritivo(s), providenciando o levantamento imediato da restrição no(s) respectivo(s) órgão(ãos), independentemente de peticionamento a este Juízo, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Barretos, 11 de setembro de 2025.
Intime-se. - ADV: STENIL NICOLAU MARTINS GONÇALVES (OAB 331147/SP) -
08/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003817-95.2021.8.26.0268
Prefeitura Municipal de Juquitiba
Regis Sabino
Advogado: Ana Claudia Silva Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2021 10:30
Processo nº 1002596-47.2022.8.26.0008
Instituto Educacional Oswaldo Quirino Lt...
Jorge Nakhoul
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2022 10:46
Processo nº 1004760-74.2020.8.26.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Elsa Quispe Capcha
Advogado: Fabio Pugliese
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2020 10:46
Processo nº 0006760-35.2023.8.26.0009
Ney Campos Advogados
Angelo Tierno Junior
Advogado: Rodrigo Augusto Bonifacio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2022 13:40
Processo nº 0046380-14.2019.8.26.0100
Barioni e Carvalho Advogados
Marcos Cordeiro Fernandes
Advogado: Patricia Maira de Faria Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2015 17:07