TJSP - 1004955-34.2025.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004955-34.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Wilson Graziano Junior -
VISTOS.
Ante a certidão e planilha de conferência de fls. 91/92, julgo deserto o recurso do requerente.
Ademais, trata-se de entendimento de há muito assentado no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que não há a possibilidade de complementação do preparo recursal, não se aplicando a regra contida no artigo 1.007, §2º, do CPC, mas, sim, a regra específica do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece o prazo de 48 horas, seguintes à interposição do recurso, para que o preparo seja realizado, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
Segundo a jurisprudência do STJ, o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n. 9.099 /95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511 , § 2º , do CPC.
Esse também foi o entendimento no Pedido de Uniformização de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.0664, cuja tese firmada foi a seguinte: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais.
O pedido de revisão acerca da matéria, contida no Puil 0000001-25.2023 teve a seguinte ementa: "PUIL 0000001-25.2023.
Possibilidade de complementação do preparo recursal.
Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais).
Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma.
Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial.
Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade.
Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo.
NÃO CONHECIMENTO do pedido." Assim, transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Eventual inconformismo caberá a parte propor o recurso pertinente e não buscar a reconsideração por Embargos de Declaração e/ou mesmo por mera petição, pois estes não tem o condão suspender o prazo processual.
Int. - ADV: ALEF AZIZ ZURI (OAB 477890/SP) -
29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:31
Não recebido o recurso
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29/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 19:22
Julgada improcedente a ação
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06/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:58
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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