TJSP - 1054229-13.2025.8.26.0002
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054229-13.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonardo Garcia dos Santos da Silva -
Vistos.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça realizado pelo autor, é preciso lembrar que o art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural estabelece mera presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
E, no caso, há elementos que tornam duvidosa essa presunção, em especial: (i) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (ii) ausência de documentos comprobatórios de seus rendimentos mensais; (iii) o objeto da demanda.
De todo modo, antes de indeferir o pedido, impõe-se observar a previsão do art. 99, § 4º, do CPC, e facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, poderá recolher as custas devidas.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA (OAB 28286/PE), CLAILTON MARINHO BARACHO (OAB 393506/SP) -
08/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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05/08/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 09:36
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 21:56
Decisão Determinação
-
24/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:58
Decisão Determinação
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15/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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