TJSP - 1003989-56.2025.8.26.0281
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itatiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003989-56.2025.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Lucilene Angelon Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar visando a realização de exames e possível cirurgia para tratamento de endometriose, que acomete a autora e já vem sendo tratada há pelo menos 06 anos.
Não vislumbro, neste momento sumário de cognição, ilegalidade apta a fundamentar a antecipação de tutela pretendida.
Muito embora esteja suficientemente comprovada a existência da patologia, não há elementos que sugiram a indispensabilidade imediata do tratamento buscado, o que afasta, por ora e neste momento sumário de cognição, a urgência e até mesmo a verossimilhança das alegações iniciais.
Outrossim, tampouco existe recomendação médica para realização imediata e urgente do tratamento buscado, ao que se soma a existência de doença que, de algum modo, já é tratada há tempos (cerca de 06 anos).
Assim, não esta presente o requisito legal para a concessão da tutela de urgência, visto que a própria verossimilhança parece carecer de melhor análise, viável apenas após o exercício do contraditório.
Ademais, não há qualquer risco de inutilidade do provimento final, em especial quando se considera que a autora vem sendo tratada há tempos pela doença que a acomete.
Prudente se aguardar a oitiva da parte contrária acerca dos motivos de eventual recusa ao procedimento solicitado, mormente em se considerando o célere rito do sistema dos Juizados Especiais.
Pelas razões acima expostas, ausentes os requisitos legais INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Assim, nos termos do Comunicado CG 508/2018, inciso I, item "1", proceda à citação da requerida, via Portal Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, observando-se o contido no item, "3" de referido Comunicado.
Em caso de citação, via Portal Eletrônico, fica a parte requerida ciente que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outras formas, nos termos do Art. 246, § 1ºA, do CPC, ressaltando-se que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar em até 3 (três) dias úteis, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (Artigo 246, §1º-C, do CPC).
Intime-se. - ADV: GABRIELA GALONE GOMES (OAB 358044/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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