TJSP - 1024455-76.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024455-76.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - João Paulo Gomes - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por João Paulo Gomes em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por férias proporcionais referentes ao período de 11 de janeiro de 2024 a 01 de agosto de 2024, acrescidas do terço constitucional.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: BEATRIZ FABIANO ROZEN DA SILVA (OAB 509090/SP), VINICIUS GARCIA LANSONI (OAB 343910/SP) -
08/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:50
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:41
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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